Regimento Interno – art. 199 e art. 200
06/12/2007 13h36 - Atualizado em 10/03/22 19h04
Capítulo IX
Da Representação do Corregedor
Art. 199 – O Tribunal Pleno poderá proceder a correição parcial por iniciativa do Juiz Corregedor, para corrigir arquivamento irregular, decidido no 1º grau em inquérito ou processo.
Parágrafo único: O prazo para oferecimento da representação do Juiz Corregedor é de cinco dias, contados da data em que o Juiz Corregedor tomar conhecimento efetivo do ato que motivar a representação.
Art. 200 – A representação de que trata este Capítulo obedecerá o rito previsto no Código de Processo Penal Militar para o recurso em sentido estrito.
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