Regimento Interno – art. 202 a art. 209

06/12/2007 13h03 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo I
Dos Recursos Criminais Contra Decisões de Primeiro Grau

Art. 202 – Compete à Câmara Criminal o processamento e julgamento dos recursos previstos em lei para impugnar decisões proferidas em ações penais.

Seção I
Do Recurso em Sentido Estrito

Art. 203 – Distribuído o recurso, os autos irão com vista ao Procurador de Justiça, sendo, a seguir, conclusos ao Relator, que os colocará em mesa para o julgamento.

Art. 204 – Independe de pauta o julgamento do recurso em sentido estrito.

Art. 205 – Publicado o acórdão, serão os autos encaminhados, de imediato, ao Juiz de 1º grau para o seu cumprimento.

Seção II
Da Apelação Criminal

Art. 206 – Recebidos os autos de apelação criminal, esses serão distribuídos por sorteio a Relator e a Revisor.

§1º. Em seguida, será aberta vista ao Procurador de Justiça.

§2º. Recebidos os autos com manifestação do Procurador de Justiça, o Juiz Relator determinará as providências necessárias e, após relatá-los, serão conclusos ao Juiz Revisor.

§3º. O Juiz Revisor, com a complementação ou sugestões que julgar cabíveis, restituirá os autos ao Juiz Relator, que pedirá dia para julgamento.

Art. 207 – Cumprido o disposto no artigo anterior, o recurso será incluído na pauta de julgamento, fazendo-se a publicação e a intimação das partes pelo Diário do Judiciário.

Art. 208 – Ainda que a apelação seja apenas do acusado, poderá o Tribunal determinar a correção de erro material verificado na sentença.

Seção III
Dos Recursos Inominados

Art. 209 – Os recursos inominados terão o mesmo rito do recurso em sentido estrito.

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