Regimento Interno – art. 268 a art. 271

05/12/2007 15h58 - Atualizado em 10/03/22 19h04
inicio_topo.gif   volta.gif avancar.gif

Capítulo VIII
Da Concessão da Justiça Gratuita

Art. 268 – O pedido de concessão de gratuidade de Justiça será requerido ao Relator e decidido monocraticamente.

Art. 269 – Na petição, deverá constar a afirmação de que o requerente não tem condições de suportar as despesas decorrentes do processo.

Parágrafo único: Denegado de plano o benefício, deverá a petição ser autuada em separado.

Art. 270 – Concedido o benefício, a parte contrária poderá requerer sua revogação em qualquer fase do processo principal, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento de sua causa.

§1º. O pedido de revogação será processado em separado, ouvida a parte beneficiada, para impugnação.

§2º. A impugnação deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, instruída com a prova de suas alegações.

§3º. Transitada em julgado a decisão proferida na causa principal, extingue-se o processo de revogação do benefício.

Art. 271 – Da decisão que conceder, denegar ou revogar o benefício caberá recurso de agravo.
 

inicio_rodape.gif