Regimento Interno – art. 268 a art. 271
Capítulo VIII
Da Concessão da Justiça Gratuita
Art. 268 – O pedido de concessão de gratuidade de Justiça será requerido ao Relator e decidido monocraticamente.
Art. 269 – Na petição, deverá constar a afirmação de que o requerente não tem condições de suportar as despesas decorrentes do processo.
Parágrafo único: Denegado de plano o benefício, deverá a petição ser autuada em separado.
Art. 270 – Concedido o benefício, a parte contrária poderá requerer sua revogação em qualquer fase do processo principal, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento de sua causa.
§1º. O pedido de revogação será processado em separado, ouvida a parte beneficiada, para impugnação.
§2º. A impugnação deve ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias, instruída com a prova de suas alegações.
§3º. Transitada em julgado a decisão proferida na causa principal, extingue-se o processo de revogação do benefício.
Art. 271 – Da decisão que conceder, denegar ou revogar o benefício caberá recurso de agravo.
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