Regimento Interno – art. 274 a art. 280
Capítulo II
Da Exceção de Suspeição ou Impedimento
de Juiz do Tribunal
Art. 274 – O Juiz que se julgar suspeito ou impedido deverá declará-lo em despacho motivado, podendo fazê-lo verbalmente em sessão de julgamento, com registro em ata.
§1º. Se Relator ou Revisor, a declaração, fundamentada, será feita nos autos.
§2º. A declaração de suspeição por motivo íntimo não necessita ser fundamentada.
Art. 275 – A suspeição poderá ser argüida pelas partes em petição escrita e fundamentada, acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, assinada por procurador com poderes especiais e dirigida ao Presidente ou, se for esse o recusado, ao Vice-Presidente.
§1º. A petição será autuada em autos apartados e, se manifesta sua improcedência, arquivada por decisão do Relator.
§2º. A suspeição do Relator e a do Revisor poderá ser suscitada até cinco dias após a distribuição; a dos demais Juízes, até o início do julgamento.
§3º. Será ilegítima a argüição de suspeição, quando provocada pelo excipiente ou quando houver ele praticado ato que importe na aceitação do Juiz.
Art. 276 – Admitida a argüição, o Presidente ou Vice Presidente, se aquele for o recusado, ouvirá o Juiz recusado e inquirirá as testemunhas indicadas.
Parágrafo único: O incidente será julgado pelo Tribunal Pleno, em sessão com presença limitada às partes ou a seus Advogados.
Art. 277 – A afirmação de suspeição pelo argüído põe fim ao incidente, sendo determinada nova distribuição e promovida a convocação de substituto, se for o caso.
Art. 278 – O Juiz que não reconhecer a suspeição funcionará no feito até julgamento da argüição.
Art. 279 – Declarada a suspeição pelo Tribunal, ter-se-ão os atos decisórios praticados pelo Juiz suspeito por nulos.
Art. 280 – Aplicar-se-á ao impedimento de Juiz do Tribunal o rito estabelecido para a suspeição, no que couber.
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