Regimento Interno – art. 88 a art. 92

06/12/2007 17h02 - Atualizado em 10/03/22 19h04
inicio_topo.gif   volta.gif avancar.gif


Capítulo III
Da Defesa

Art. 88 – A parte que pretender gozar dos benefícios da justiça gratuita, em 2º grau, requererá ao Relator, conforme o estado da causa, observado o disposto em lei, salvo se constar dos autos a declaração de pobreza e houver sido deferida em 1º grau, podendo o Relator rever a concessão ou mantê-la.

Art. 89 – A defesa, em processo criminal do Tribunal, quando não for constituída, será patrocinada por defensor público, que será intimado ou notificado dos atos judiciais nos termos da lei e deste Regimento. 

Art. 90 – O Presidente poderá inverter a ordem da pauta de julgamento a pedido do defensor. 

Art. 91 – A vista às partes transcorre na Gerência Judiciária, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante carga. 

Art. 92 – Os prazos comuns correm em cartório, não podendo os autos serem retirados.
 

inicio_rodape.gif