Resolução 114/12 – Institui mecanismos de cooperação judiciária no âmbito da Justiça Militar e dá outras providências

01/08/2012 19h36 - Atualizado em 01/08/12 19h36
RESOLUÇÃO Nº 114/2012
 
Institui mecanismos de cooperação judiciária no âmbito da Justiça
Militar e dá outras providências.
 
O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação nº 38, de 03 de novembro de 2011, do Conselho
Nacional de Justiça- CNJ, que fixou orientações para adoção de mecanismos de cooperação judiciária
entre os órgãos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a meta 4 de 2012 do CNJ estabelece a necessidade de constituição de Núcleo de
Cooperação Judiciária e a instituição da figura de Juiz Cooperador em todos os Tribunais;
CONSIDERANDO que os objetivos da cooperação judiciária em obter maior fluidez e agilidade nas
comunicações entre os órgãos internos e externos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a deliberação do Pleno deste Tribunal, em sessão realizada no dia 02 de julho de
2012,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o Núcleo de Cooperação
Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação, com a finalidade de institucionalizar meios para dar maior
fluidez e agilidade à comunicação entre os órgãos judiciários e outros operadores sujeitos do processo,
não só para cumprimento de atos judiciais, mas também para harmonização e agilização de rotinas e
procedimentos forenses, fomentando a participação dos magistrados de todas as instâncias na gestão
judiciária.
Parágrafo Único. O Núcleo de Cooperação deverá interagir de forma coordenada com os comitês
nacional e estadual de cooperação judiciária, constituídos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O Núcleo ora instituído será subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça Militar que, por meio
de ato próprio, designará seus membros e indicará o Juiz que irá atuar como Juiz de Cooperação.
§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça Militar poderá designar outros juízes para integrar o Núcleo de
Cooperação Judiciária, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 3º Compete ao Núcleo de Cooperação Judiciária:
I – sugerir diretrizes de ação coletiva, harmonizar rotinas e procedimentos, bem como atuar na gestão
coletiva de conflitos e na elaboração de diagnósticos de política judiciária, propondo mecanismos
suplementares de gestão administrativa e processual, fundados nos princípios da descentralização,
colaboração e eficácia;
II – atender prontamente os pedidos de cooperação jurisdicional, processando os pedidos com respeitos
aos princípios da agilidade, concisão, instrumentalidade das formas e unidade da jurisdição nacional,
dando-se prioridade ao uso dos meios eletrônicos;
III – praticar todos os tipos de atos, providências, medidas, incidentes, procedimentos e ritos processuais
necessários à realização da cooperação Judiciária.
Art. 4º O pedido de cooperação judiciária é admissível para a prática de todos os tipos de atos,
providências, medidas, incidente, procedimento e ritos processuais, prescindindo de forma especial e
compreende:
 
I – auxílio direto;
II – reunião ou apensamento de processos;
III – prestação de informações;
IV – cartas de ordem ou precatória;
V – atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1° Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros definidos em
comum acordo, em procedimento para a prática de:
I – citação, intimação e notificação, obtenção e apresentação de provas, coleta de depoimentos, medidas
cautelares e antecipação de tutelas;
II – medidas e providências para a recuperação e preservação de empresas, facilitação da habilitação de
créditos na falência e recuperação judicial;
III – transferência de presos;
IV – reunião de processos repetitivos;
V – execução de decisões judiciais em geral, especialmente aquelas que versem sobre interesse
transindividual.
§ 2° O juiz poderá recorrer ao pedido de cooperação antes de determinar a expedição de carta precatória
ou de suscitar conflito de competência.
Art. 5º O pedido de cooperação pode processar-se entre juízes de ramos judiciários distintos.
Art. 6º O juiz de cooperação integrará a Rede Nacional de Cooperação e Judiciária e tem por deveres
específicos:
I – fornecer todas as informações necessárias a permitir a elaboração eficaz de pedido de cooperação
judiciária, bem como estabelecer os contatos diretos mais adequados;
II – identificar soluções para os problemas que possam surgir no processamento de pedido de
cooperação judiciária;
III – facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de cooperação judiciária no âmbito da Justiça
Militar;
IV – participar das reuniões convocadas pela Presidência, pelo Conselho Nacional de Justiça ou, de
comum acordo, pelos juízes cooperantes;
V – participar das comissões de planejamento estratégico dos tribunais;
VI – promover a integração de outros sujeitos do processo à rede de cooperação;
VII – intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes.
§ 1º Sempre que um juiz de cooperação receber, de outro membro da rede, pedido de informação a que
não possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo ao magistrado de cooperação ou ao membro da rede
mais próximo para fazê-lo.
§ 2º O juiz de cooperação deve prestar toda assistência para contatos ulteriores.
Art. 7º Os pedidos de cooperação judiciária serão encaminhados diretamente ou por meio do Juiz de
Cooperação.
Art. 8º O juiz de cooperação exercerá suas atribuições sem prejuízo da função judicante.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2012
 
(a) Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino
Presidente
(a) Juiz Fernando José Armando Ribeiro
Vice –Presidente
(a) Juiz Cel PM James Ferreira Santos
Corregedor
(a) Juiz Jadir Silva
(a) Juiz Rúbio Paulino Coelho
(a) Juiz Cel Sócrates Edgar dos Anjos
(a) Juiz Fernando Antônio Nogueira Galvão da Rocha