TJMMG absolve militar acusado de condescendência criminosa

04/12/2012 18h45 - Atualizado em 04/12/12 18h45

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Segundo os termos da denúncia, o 3º Sgt PM J.C.L.C. e o 2º Ten PM G.F. chegaram ao local no qual se realizava uma blitz de trânsito, tendo o oficial questionado o que estava acontecendo. Com a resposta dos militares responsáveis pela blitz, este teria dito aos mesmos para verem o que poderia ser feito em relação ao civil, abordado naquele momento, uma vez que o proprietário do veículo era amigo deles, o que caracterizaria o interesse pessoal. Diante disso, os policiais abordaram o veículo e o liberaram, acatando, indevidamente, à ordem ilegal do seu superior. O Ministério Público imputou o delito de condescendência criminosa ao 3º Sgt PM J. C. L. C. porque este nada fez em relação à conduta dos soldados realizadores da blitz.

No âmbito Castrense, pune-se a omissão do agente em responsabilizar o inferior hierárquico, diretamente, ou, quando não tem a competência para fazê-lo, deixa de comunicar a ocorrência do fato à autoridade competente. Em ambos os casos deverá ser provado que o animus do agente pela não responsabilização se deu por indulgência ou por negligência, sendo esses últimos termos elementares normativas do tipo penal, caracterizadores do fim especial de agir: motivação subjetiva do agente, por dolo ou culpa. Exige-se, ainda, a existência de hierarquia entre o agente e aquele que comete a infração tolerada.

Em decisão unânime, reconheceu-se que não houve a configuração do delito porque primeiramente, no momento dos fatos, os soldados e o cabo PM’s não estavam sob o comando do 3º Sgt PM e sim, do oficial ali presente. Não houve prova de que o oficial havia proferido uma ordem no sentido de deixar de autuar o civil por alguma infração de trânsito, bem como a denúncia não deixa claro o fim especial de agir do acusado, se por negligência ou por indulgência, na suposta prática do delito de condescendência criminosa.

Diante da ausência de realização do tipo penal, absolveu-se o militar com fundamento na letra “b” (não constituir o fato infração penal) do art. 439 do Código de Processo Penal Militar.

 

Processo: 0000982-75.2009.9.13.0002