TRIBUNAL DECIDE QUE O INTERROGATÓRIO DO RÉU DEVERÁ SER REALIZADO AO FINAL DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

11/02/2020 19h37 - Atualizado em 11/02/20 19h37

Em julgamento da Correição Parcial eProc n. 2000660-75.2019, realizado em 11/02/20, a Primeira Câmara deste Tribunal decidiu que se aplica ao processo penal militar a exigência de realização do interrogatório do réu ao final da instrução criminal, conforme previsto no art. 400 do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.719/2008.
O interrogatório realizado ao final da instrução processual é medida indispensável à plenitude da defesa, na medida em que permite ao sujeito passivo da persecução penal se manifestar sobre todas as provas coligidas, e esclarecer possíveis divergências e incongruências que, não raramente, afloram durante a edificação do conjunto probatório. Além do mais, o novo rito do procedimento comum é mais vantajoso para o réu, a fim de que no exercício de sua defesa, possa impugnar as declarações porventura desfavoráveis apresentadas pelas testemunhas de acusação.

A nova ordem processual penal impõe a todos os tribunais, incluindo as justiças especializadas como a eleitoral e a militar, que o interrogatório no âmbito da Justiça Militar tanto da União como a dos Estados, deve ser realizado ao final da instrução criminal, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução ainda não se tenha encerrado.
Assim, foi negado provimento à Correição Parcial, para manter a decisão de se realizar o interrogatório do réu ao final da instrução processual, como foi modulado, de forma expressa pelo STF, a partir do julgamento do HC n. 127.900, em 03/03/2016, em perfeita sintonia com a nova ordem processual imposta a todos os tribunais, incluindo as justiças especializadas.

 

Secom/TJMMG