Inaplicabilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

01/08/2008 10h28 - Atualizado em 01/08/08 10h28

Decisões reiteradas da Excelsa Corte afirmam que não cabe substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em delitos militares, sendo inaplicável a analogia ao art. 44 do Código Penal.

No acórdão do habeas corpus n. 91.155-2, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), à unanimidade, entenderam que a interpretação por analogia, admitida no Direito Penal, apenas in bonam partem, requer a existência de uma lacuna a ser suprida, o que não ocorre no Código Penal Militar.

Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Lei n. 9.714/1998, ao regular a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direito, “limitou-se a promover alterações no Código Penal comum, não se configurando, pois, qualquer omissão no Código Penal Militar, passível de ser sanada por meio da analogia, visto que este diploma constitui lex specialis cujos objetivos são diversos daquele outro codex.”

Na mesma linha, foi o voto do ministro Gilmar Mendes, em julgamento anterior, proferido nos autos do habeas corpus n. 86.079-6. Asseverou que a Lei n. 9.714/1998 cingiu-se à alteração do art. 44 do Código Penal comum, sendo inaplicável às leis especiais que dispõem diversamente a respeito do mesmo tema, como ocorre com o Código Penal Militar.

Nesse sentido, recurso extraordinário n. 273.900, relator ministro Sepúlveda Pertence, e habeas corpus n. 80.952, de relatoria da ministra Ellen Gracie.

A íntegra das decisões acima pode ser encontrada no sítio do Supremo Tribunal Federal, na seção de jurisprudência.

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