Cont Reg Int Capítulo III Dos Atos e Formalidades – Antigo

20/11/2007 15h23 - Atualizado em 10/03/22 19h04
inicio_topo.gif   volta.gif avancar.gif
CAPÍTULO III
Dos Atos e Formalidades
Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 77 – Suspendem-se os trabalhos judiciários do Tribunal nas férias, nos sábados, domingos e feriados e nos dias em que o Tribunal determinar, salvo os processo de habeas corpus que correm em férias.

Parágrafo único: Durante as férias, manterá o Tribunal um apoio administrativo mínimo, capaz de dar andamento aos casos de urgência.

Art. 78 – Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou a rubrica dos juízes ou a assinatura dos servidores para tal fim qualificados.

Art. 79 – As sessões serão precedidas de convocação e publicação de pauta, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Art. 80 – A vista às partes transcorre na Diretoria Judiciária, podendo o advogado retirar os autos nos casos previstos em lei, mediante recibo.

Art. 81 – Os prazos comuns correm em cartório, não podendo os autos ser retirados.

Seção II
Do Relator e do Revisor


Art. 82 – Recebendo o processo e determinadas as diligências que julgar necessárias, o juiz relator lançará relatório nos autos e os encaminhará ao revisor. Retornando os autos, o relator determinará o atendimento de diligências sugeridas pelo revisor ou pedirá designação de dia para julgamento, procedendo a Diretoria Judiciária à publicação da convocação no Diário do Judiciário.

Parágrafo único – O relator colocará o processo em mesa de julgamento, quando esse independe de pauta.

Art. 83 – Para exame e relatório dos feitos, o relator terá o prazo de dez dias, salvo no caso de pedido de habeas corpus, em que será observado o disposto no artigo 125, § 3º deste regimento.

Art. 84 – O relator poderá sobrestar o processo:

I – nos casos dos artigos 156 e 161 do Código de Processo Penal Militar, salvo quanto a diligência que possa ser prejudicada pela medida;

II – quando a medida for de lei.

§1º – Poderá o Pleno sobrestar o feito para aguardar julgamento de processo criminal em andamento na primeira instância, cuja decisão possa Ter influência no julgamento do Tribunal.

§2º – Uma vez tomada, será a decisão lançada em ata e comunicada logo ao juiz auditor do processo criminal para maior urgência do feito.

Subseção I
Do Relator


Art. 85 – Compete ao relator:

I – conceder, quando for o caso, liminar em habeas corpus;

II – colocar os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão que se seguir à conclusão, no caso de:

a)
conflito de competência;

b) embargos de declaração;

c) habeas corpus e mandado de segurança;

III – decidir pedido de adiamento, ou submetê-lo ao Tribunal;

IV – expedir, em liminar, salvo-conduto a paciente em caso de habeas corpus preventivo;

V – homologar desistência de recurso;

VI – ordenar à autoridade competente a soltura de réu preso, quando verificar a ilegalidade da prisão ou a cessação de sua causa;

VII – instruir processo de mandado de segurança originário, podendo:

a) indeferir liminarmente a inicial;

b) conceder a suspensão liminar do ato impugnado pelo prazo previsto em lei, declarando sua automática caducidade, quando ultrapassado aquele;

VIII– pedir dia para o julgamento nos processos que relatar;

IX – processar a restauração de autos perdidos ou extraviados.

Subseção II
Do Revisor


Art. 86 – Compete ao revisor:

I – confirmar, completar ou retificar o relatório.

II – sugerir ao relator medidas que julgar cabíveis;

Art. 87 – O prazo para a revisão é de cinco dias.

Seção III
Da Pauta de Julgamento


Art. 88 – A pauta de julgamento será organizada pela classe de feitos, obedecida a ordem numérica crescente pela Diretoria Judiciária e, após aprovação do presidente, publicada no Diário do Judiciário com quarenta e oito horas, no mínimo, de antecedência da sessão, para ciência das partes.

§1º – Na pauta de julgamento serão incluídos os processos com designação de dia para julgamento e os colocados em mesa pelo relator.

§2º – Na pauta serão, também, incluídos os processos com julgamento adiado e os retirados na sessão anterior;

§3º – Independe de pauta o julgamento de agravo, de argüição de suspeição, de conflito de competência, de correição parcial, de embargos de declaração, de habeas corpus, de mandado de segurança e de recurso em sentido estrito.

§4º – Os processos retirados de pauta a pedido da parte serão julgados na sessão seguinte, independente de publicação.

§5º– Os processos retirados com pedido de vista serão julgados na sessão seguinte e, se isso não ocorrer, entrarão em pauta mediante publicação.

§6º – Os processos incluídos em pauta e os que aguardam pauta para julgamento, deverão permanecer na Diretoria Judiciária e só ali poderão ser consultados pelas partes.

§7º – Os processos em pauta que não foram julgados terão preferência na sessão seguinte.

§8º – Publicada a pauta, nela não serão incluídos outros processos, exceto os colocados em mesa de julgamento por disposição legal ou regimental.

Art. 89 – Cópia da pauta de julgamento será colocada em quadro próprio, à entrada da Diretoria Judiciária, a partir do dia de sua publicação.

Art. 90 – Parecer do procurador de justiça, relatório, cópia de peças indicadas pelo relator serão remetidas aos juízes pela Diretoria Judiciária, acompanhadas de cópia da denúncia e da sentença, se a descrição dos fatos não constar nos dados fornecidos.

(ALTERADO PELA RESOLUÇÃO 37/2002)


Parágrafo único: Em qualquer processo, as partes poderão enviar memorial e cópia de suas razões aos juízes.

Seção IV
Do Julgamento


Art. 91 – O julgamento, uma vez iniciado, prosseguirá, computando-se os votos, ainda que o juiz afastado seja o relator, desde que já tenha dado o seu voto.

Art. 92 – O presidente poderá inverter a pauta em razão de:

a) convocação de juiz para compor “quorum” de julgamento ou que dele deva participar em face de vinculação;

b) inscrição de advogado para defesa oral, realizada até anúncio do julgamento;

c) solicitação do procurador de Justiça.

§1º – Anunciado o julgamento, estando ausente o advogado que fez a inscrição, será o pedido tido como inexistente, retornando o processo a seu lugar na pauta.

§2º – O juiz, fundamentando a existência de motivo relevante, pode pedir preferência de feito para julgamento.

Art. 93 – O prazo para sustentação oral é de vinte minutos para a defesa e para o procurador de Justiça, excetuados o recurso em sentido estrito e a ação penal originária, nos quais o tempo é de quinze minutos e de duas horas, respectivamente, ressalvados prazos maiores fixados em lei.

§ 1º – Na ação penal originária, as partes podem replicar e treplicar em tempo não excedente de uma hora.

§ 2º – Nos processos criminais, havendo co-réus que sejam co-autores, se não tiverem o mesmo defensor, o tempo é contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.

§ 3º – Tendo o acusado mais de um advogado, o tempo é comum e, se o advogado for procurador de mais de um acusado, o tempo será de trinta minutos.

§ 4º – Na ação penal originária, o assistente, se houver, falará depois do procurador de Justiça.

Art. 94 – A parte que interferir indevidamente no julgamento, ou usar expressões desrespeitosas à dignidade dos órgãos judiciários ou a qualquer autoridade constituída, será advertida pelo presidente e, se persistir, terá cassada a palavra.

Art. 95 – Colocado um processo em julgamento pelo presidente, observar-se-á o seguinte procedimento:

I – o juiz relator fará a exposição da marcha do processo, salientando irregularidades, acaso existentes, e o fato segundo os autos, resumindo declarações, depoimentos e documentos necessários ao julgamento, podendo ler ou providenciar que sejam lidos os que julgar convenientes;

II – o juiz relator mencionará as preliminares que devam ser discutidas e votadas e atenderá a pedido de esclarecimento dos juízes;

III – o juiz revisor poderá aditar o relatório e esclarecimentos prestados pelo relator e apresentar preliminares;

IV – o presidente dará a palavra a advogado inscrito para alegações orais pelo tempo regimental, não lhe sendo permitido tratar de assunto estranho ao processo nem empregar linguagem inconveniente, sob pena de lhe ser cassada a palavra, se não atender à advertência;

V – o procurador de Justiça falará, querendo, nas mesmas condições do inciso anterior;

VI – encerrada a sustentação oral, o procurador de Justiça e a defesa não poderão intervir no julgamento, a não ser com autorização do presidente para argüir erro de fato em que incorra o votante;

VII – o presidente abrirá oportunidade de discussão entre os juízes sobre a matéria em julgamento ou, especificamente, sobre ponto apresentado pelo relator ou revisor como objeto de melhor elucidação;

VIII – levantada nova preliminar durante a discussão, será dada oportunidade ao advogado e ao procurador de Justiça nos termos do inciso IV;

IX – o presidente, a seguir, dará a palavra, sucessivamente, aos juízes relator e revisor para que profiram seus votos;

X – proceder-se-á à votação a começar pelas preliminares. Após os votos dos juízes relator e revisor, se houver, serão tomados os dos demais juízes, seguindo-se a ordem de antigüidade, iniciando-se com o voto do juiz mais novo.

XI – o juiz não pode ser interrompido em seu voto, exceto pelo relator ou no caso de permitir aparte;

XII – após o voto do relator, qualquer juiz, a sua vez, poderá pedir vista do processo, devendo restituir os autos no prazo de cinco dias, contados do dia do pedido, prosseguindo-se o julgamento do feito na primeira sessão subseqüente a esse prazo;

XIII – o pedido de vista não impede que os juízes subseqüentes na votação adiantem seu voto;

XIV – durante as sessões, ninguém pode falar sem que lhe seja dada a palavra pelo presidente, podendo os juízes apartear uns aos outros com autorização do aparteado;

XV – sempre que houver intervenção do procurador de Justiça será assegurado igual direito, por igual tempo, à defesa, se presente.

XVI – o presidente poderá retirar autos de pauta por solicitação do procurador de Justiça, de advogado ou de juiz;

XVII – no julgamento de embargos de declaração, argüição de suspeição e de agravo regimental, não haverá sustentação oral.

Art. 96 – As deliberações serão tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, prevalecerá a que for mais favorável ao acusado.

Art. 97 – Sempre que o objeto da decisão puder ser decomposto em questões ou parcelas distintas, cada uma será votada separadamente para se evitar dispersão de votos, ou soma de votos sobre teses diferentes.

Art. 98 – Se os votos dos julgadores forem divergentes quanto à conclusão, o presidente submeterá toda a matéria a nova apreciação, cindindo o julgamento em partes.

Parágrafo único: O voto antecipado de mérito não é levado em consideração se o Tribunal não ultrapassou a preliminar.

Art. 99 – Concluído o julgamento, o presidente proclamará o resultado.

Parágrafo único: A súmula do julgamento será publicada no Diário do Judiciário.

Art. 100 – Proclamada decisão condenatória, de que não caibam embargos infringentes, a execução da pena será logo promovida pelo juiz relator.

Seção V
Das Atas


Art. 101 – As atas das sessões de julgamento serão organizadas após cada sessão e, ao final do ano, catalogadas, encadernadas e arquivadas na Biblioteca do Tribunal.

Art. 102 – Nas atas das sessões de julgamento devem constar:

a) dia, mês e hora de abertura e encerramento da sessão;

b) nome do presidente ou de quem o substituir;

c) nome dos juízes presentes, dos que deixarem de comparecer e do procurador de Justiça;

d) nome do secretário;

e) notícia dos assuntos tratados;

f) número dos processos apresentados em mesa e dos que foram julgados, com indicação, quanto a esses, dos nomes das partes, dos advogados e a decisão proclamada;

g) nome dos advogados que fizeram sustentação oral ou assistiram ao julgamento do processo;

h) assinatura do presidente e do secretário nas atas, depois de aprovadas.

§1º – A ata da sessão de julgamento será lida e submetida à aprovação na primeira sessão subseqüente.

§2º – Contra erro contido na ata já publicada e não observado na sessão em que foi aprovada, poderá o interessado reclamar dentro de quarenta e oito horas, em petição dirigida ao presidente.

§3º – Não se admitirá reclamação a pretexto de modificação de julgado.

§4º – A reclamação não suspende prazo para recurso.


inicio_rodape.gif