Especial Justiça Militar de Minas Gerais 85 anos: Instalação do Tribunal – 1946

17/11/2022 15h43 - Atualizado em 17/11/22 16h00

A Justiça Militar em Minas Gerais foi criada pela Lei n. 226, de 9 de novembro de 1937, sendo constituída inicialmente por uma Auditoria, integrada por um auditor (juiz) e pelos Conselhos de Justiça Especial e Permanente. Por aproximadamente dez anos, existiu como segmento especializado somente em primeiro grau de jurisdição e, na ausência de um órgão próprio de segundo grau, a jurisdição era exercida pela Câmara Criminal da Corte de Apelação, atual Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Nesta segunda matéria da série sobre os 85 anos da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, saiba o caminho percorrido para a instalação do Tribunal em 1946:

“A instituição do órgão jurisdicional de segundo grau da Justiça Militar estadual teve amparo no art. 86 da Constituição da República de 1934. Com base no referido dispositivo constitucional, a Lei Federal n. 192, de 1936, no parágrafo único de seu art. 19, permitiu que cada estado da Federação criasse um tribunal especial, para o julgamento em segundo grau de jurisdição dos processos relativos aos crimes militares.

No Estado de Minas Gerais, o Decreto-Lei n. 1.630, de 15 de janeiro de 1946, em seu art. 8°, criou o Tribunal Superior de Justiça Militar. O Tribunal era composto por três juízes, um civil e dois militares, todos nomeados pelo governador do Estado. Para cada um dos juízes havia um suplente, civil ou militar, conforme o caso.

A primeira sessão do Tribunal Superior de Justiça Militar ocorreu no dia 25 de janeiro de 1946, em sua sede, na cidade de Belo Horizonte. A partir de então, o Tribunal iniciou suas atividades com os juízes Polycarpo de Magalhães Viotti, Cel. Edson Neves e Cel. Américo de Magalhães Góes, bem como com o procurador de Justiça Lourival Vilela Viana.

Na primeira sessão da Corte, o procurador Lourival Vilela Viana propôs que se elegesse, por aclamação, o presidente do Tribunal, indicando para o cargo o juiz Polycarpo de Magalhães Viotti, primeiro auditor da Justiça Militar. Os demais membros do Tribunal aclamaram a iniciativa, pois essa proposição reconhecia o importante trabalho desenvolvido pelo decano da Justiça Militar.

Com a Lei n. 1.098, de 22 de junho de 1954 (art. 356), o Tribunal passa a ser denominado de Tribunal de Justiça Militar e a ser integrado por cinco juízes: três militares e dois civis. A referida lei também instituiu o cargo de vice-presidente (art. 360).

Com o art. 376 da Lei n. 3.344, de 14 de janeiro de 1965, a administração da Justiça Militar foi ampliada, com a criação da Corregedoria Militar.

Com a Emenda à Constituição da República n. 1, de 17 de outubro de 1969, não foi mais permitida a criação de tribunais militares na estrutura judiciária dos estados (art. 144, § 1°, “d”). Aqueles criados anteriormente a 15 de março de 1967, no entanto, foram mantidos (art. 192). Portanto, os tribunais militares de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais continuaram a existir. Nos estados que não possuíam Tribunal de Justiça Militar, o segundo grau de jurisdição seria exercido pelo Tribunal de Justiça.

A Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais n. 39, de 2 de junho de 1999, separou o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais da Polícia Militar, subordinando-o diretamente ao governador do Estado. Em razão da mudança que promoveu no art. 110, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais, foi possível que um oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar integrasse o Tribunal de Justiça Militar como juiz.

Posteriormente, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, em seu art. 186, definiu a composição da Justiça Militar, com dois juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e dois juízes civis, sendo um da classe dos juízes auditores e um representante do quinto constitucional.

Com a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, a Justiça Militar ganhou jurisdição de natureza cível, na medida em que passou a ter competência para o processo e o julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares militares, as quais, até o momento, estavam sob a competência das Varas da Fazenda Pública estaduais da Justiça comum.

Por meio da Lei Complementar n. 85, de 28 de dezembro de 2005, que alterou a Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, a composição do Tribunal de Justiça Militar foi ampliada. Nos termos do art. 186 da referida Lei de Organização, o Tribunal de Justiça Militar passou a compor-se de sete membros, entre eles três juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três juízes civis, sendo um da classe dos juízes de direito do juízo militar e dois representantes do quinto constitucional.

Por meio da Resolução n. 54, de 8 de março de 2006, o Tribunal de Justiça Militar passou a contar com duas Câmaras. Cada Câmara foi composta por três juízes, sendo um deles civil. Esses órgãos fracionários do Tribunal têm atribuições jurisdicionais específicas referentes à matéria criminal ou cível, ressalvadas as que cabem ao Tribunal Pleno.

Com a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Pedido de Providências n. 0002541-69.2019.2.00.0000, e a consequente alteração do Regimento Interno do Tribunal, seus membros passaram a ser denominados de desembargadores.

O Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais atua no contexto do Estado Democrático de Direito, com o firme propósito de garantir a prestação jurisdicional especializada rápida, independente e de qualidade. Essa egrégia Casa da Justiça Militar tem sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais. Compõe-se de sete desembargadores, entre eles três oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar, um oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar e três desembargadores civis, sendo um da classe dos juízes de direito do juízo e dois representantes do quinto constitucional”.

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Texto: Secom TJMMG e trecho do livro “Justiça Militar de Minas Gerais – Memória de seus 85 anos”