Militar condenado por roubo é excluído da Polícia Militar

04/04/2008 10h24 - Atualizado em 04/04/08 10h24

A prática de crime de roubo, seja tentado ou consumado, pela sua gravidade, incompatibiliza o militar de permanecer em atividade, pois esse perde o grau de confiabilidade exigível para o exercício da profissão. Do policial militar, que tem o dever de zelar pela manutenção de ordem, não se pode exigir menos que o absoluto cumprimento das leis, além de uma conduta ilibada e exemplar.

Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal de Justiça Militar, no julgamento do Processo de Perda da Graduação n. 139, realizado em 26 de março de 2008, decidiu, por unanimidade de votos, excluir da Polícia Militar um soldado condenado pela Justiça comum a uma pena de quatro anos de reclusão por tentativa de roubo.

O crime, que se encontra tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, foi praticado pelo militar em 2004, na cidade de Ouro Preto, quando ele, juntamente com um civil, utilizando-se de arma de fogo, tentou roubar um posto de fiscalização da Receita Estadual. O delito somente não se consumou, porque o policial militar que estava de plantão reagiu.

A íntegra da decisão estará disponível em breve neste site.

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