Militares são condenados por lesão corporal leve

29/05/2013 17h56 - Atualizado em 29/05/13 17h56

A Primeira Instância da Justiça Militar estadual condenou seis soldados à pena mínima de três meses de detenção, em regime aberto, com direito ao sursis, pela prática do delito de lesão corporal leve. Os militares não concordando com a decisão proferida recorreram da mesma.

Segundo os autos, consta que o adolescente LAPF noticiou ao Ministério Público que foi vítima de agressão de um militar durante abordagem policial, no dia 9 de junho de 2009, na cidade de Paracatu(MG). Perguntado se possuía passagem pela polícia, o adolescente afirmou negativamente, tendo um dos militares, nesse momento, o agredido com um tapa no rosto, afirmando se tratar de uma falsa afirmação. Os demais apelantes permaneceram inertes, concorrendo, dessa forma, para o cometimento do fato delituoso. O referido adolescente teria sido apreendido pelos policiais militares em questão, conforme consta no Boletim de Ocorrência e no Auto de Resistência.

Naquela mesma data, o menor foi submetido ao exame de corpo de delito, tendo sido constatado um edema e sangramento nasal, constituindo a prova da materialidade do delito de lesão corporal imputado aos militares.

Em sua defesa, os recorrentes alegaram ter agido em estrito cumprimento do dever legal e, alternativamente, não haver provas suficientes para serem condenados.

A vítima LAPF diz ter sido agredida pelo policial Sd VSMN, versão que sustenta desde as primeiras declarações apresentadas junto ao representante do MP, quando deu a notícia do fato criminoso na Promotoria da cidade de Paracatu. 

Após uma análise da apreciação das provas e das alegações trazidas pelos recorrentes, o juiz relator entendeu que a condenação se mostrou justa e proporcional à conduta delitiva, uma vez que ficaram provadas a materialidade e a autoria da lesão leve, decidindo pela manutenção da decisão de Primeira Instância. 

Ainda em seu voto, o relator afirmou que os fatos descritos nestes autos somente ocorreram, simplesmente, porque, naquele momento, os apelantes não aplicaram as instruções e o preparo recebido para o desempenho da nobre e difícil missão de militar estadual, pois, ao invés de procederem a uma corriqueira abordagem, praticaram delito, ao agredir ou permitir à agressão a vítima, vilipendiando, assim, a honrada e gloriosa Polícia Militar, que lhes dá guarida.

Acordaram os juízes da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos do voto do juiz relator, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.

 

Processo n. 0000450-67.2010.9.13.0002

 

Ascom – TJMMG