Portaria 537/10 – Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça Militar e da Justiça Militar..

07/12/2010 12h13 - Atualizado em 07/12/10 12h13

PORTARIA Nº 537/2010

 

Dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça Militar e da Justiça Militar de Primeira Instância no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2010 e 7 de janeiro de 2011.

 

O Presidente do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, em especial, a que lhe confere o artigo 24, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal,

Considerando que, nos termos do art. 313, § 5º, inciso II, da Lei Complementar n9 59 de 18 de janeiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005 e pela Lei Complementar n9 105 de 14 de agosto de 2008, são feriados na Justiça do Estado os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro do ano seguinte, inclusive;

Considerando que o expediente forense do dia 7 de janeiro de 2011 foi suspenso, por meio da Portaria nº 531, de 08 de novembro de 2010; Considerando que nos termos do § lº do referido artigo 313, nos dias não úteis haverá, no Tribunal e nos órgãos de Primeira Instância, juízes e servidores designados para apreciar e processar as medidas de natureza urgente;

Considerando que, na Justiça Militar Estadual, os plantões nos fins de semana e feriados encontram-se regulamentados pela Resolução nº 78/2009, alterada pela Resolução nº 84/2009;

Considerando, finalmente, que alguns órgãos administrativos da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar não podem ter os seus serviços paralisados durante os feriados em questão;

 

Resolve:

Art. 1º – Fica instituído, no período de 20 de dezembro de 2010 a 07 de janeiro de 2011 o regime de plantão, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e nas Secretarias de Juízo Militar, com o objetivo de atender ao processamento e apreciação das medidas urgentes e a outras necessidades do serviço.

Art. 2º – No período mencionado no art. 1º desta Portaria não serão praticados atos processuais, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, nos termos dos artigos. 2º e 3º da Resolução nº 78/2009, que disciplina o plantão judiciário na Justiça Militar de Minas Gerais.

 Art. 3º – Durante o plantão, o funcionamento da Justiça Militar Estadual será nos seguintes horários: I- na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar, das 12h30 às 18h30; II- nas Secretarias de Juízo Militar e na Corregedoria da Justiça Militar, das 12h às 18h. Parágrafo único – A critério da chefia e observada a conveniência administrativa, poderá haver plantão das 7h30 às 13h30, na Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das 7h às 13h, na Justiça Militar de Primeira Instância.

Art. 4º – Nos dias e nos horários em que não houver expediente forense na Justiça Militar, compreendidos os dias 24, 25, 26 e 31 de dezembro de 2010 e 1º e 2 de janeiro de 2011, bem como fora dos horários previstos nos incisos I e II do art. 3º, haverá um plantão permanente para atendimento exclusivo de apreciação de habeas corpus, mandado de segurança e outras medidas urgentes.

Art. 5º – A convocação dos servidores para o plantão instituído por esta Portaria será feita: I – pelo Juiz do Tribunal, quando se tratar de servidor lotado em seu Gabinete; I – pelo superior hierárquico de nível mais elevado da área, para os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar a ele subordinados; III – pelo Juiz de Direito Titular do Juízo Militar, para os servidores das Secretarias de Juízo Militar. Parágrafo único. Deverá ser convocado apenas o número mínimo de servidores estritamente indispensável ao funcionamento de todas as áreas da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar e das Secretarias de Juízo Militar.

Art. 6º – As autoridades mencionadas no art. 5º desta Portaria deverão informar, posteriormente, à Gerência Administrativa/Recursos Humanos, quais servidores atuaram no plantão, bem como os dias efetivamente trabalhados. Parágrafo único. A comunicação, de que trata o caput deste artigo, deverá ser efetuada mediante anotação na folha de freqüência, quando se tratar de servidores sujeitos a esse tipo de registro ou comunicação interna, nos demais casos.

Art. 7º- Os servidores convocados para o plantão farão jus à compensação dos dias efetivamente trabalhados.

Art. 8º – Os casos omissos ou duvidosos relativos ao plantão serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, no âmbito da 2ª instância, e pelo Corregedor, no âmbito da 1ª instância.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2010.

 

(a) Juiz Jadir Silva Presidente TJMMG