Resolução 104/11 – Dispõe sobre a gestão dos Precatórios no âmbito da Justiça Militar Estadual

28/09/2011 16h18 - Atualizado em 28/09/11 16h18

RESOLUÇÃO Nº 104/ 2011

Dispõe sobre a gestão dos Precatórios no âmbito da Justiça Militar Estadual


O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas
atribuições, na conformidade do art. 21, inciso VIII, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO os dispositivos contidos no artigo 100 da Constituição Federal que trata dos
pagamentos devidos, em virtude de sentença judiciária;
CONSIDERANDO a promulgação, em 09 de dezembro de 2009, da Emenda Constitucional nº 62, que
alterou a redação do citado artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo Regime Especial de Precatórios referente ao
pagamento de Precatórios Judiciários;
CONSIDERANDO, ainda, a edição da Resolução nº 115 em 29 de junho de 2010, pelo Conselho Nacional
de Justiça-CNJ, regulamentando aspectos procedimentais atinentes a referida Emenda Constitucional;
CONSIDERANDO, em consequência, a necessidade de normatizar os procedimentos pertinentes à
gestão de Precatórios no âmbito da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais;
R E S O L V E:
Art. 1º – Os Precatórios devidos pela Fazenda Pública Estadual em virtude sentença proferida pelos juízes
da Justiça Militar, deverão ser encaminhados ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, através de
ofício requisitório emitido pelos Juízes Executores e, só serão processados e ordenados para pagamento,
quando atendidos os seguintes requisitos:
I – estar fundado em sentença líquida, ou sentença de liquidação, com trânsito em julgado;
II – inexistência de embargos à execução, previstos no art. 730, caput, do Código de Processo Civil, ou, se
existentes, rejeição por sentença transitada em julgado;
III – ser apresentado em duas vias autenticadas pelo escrivão da Auditoria da Justiça Militar estadual por
onde corre a execução, ou por seu substituto legal;
IV – estar devidamente instruídos com as peças obrigatórias determinadas nesta Resolução.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à expedição de precatórios os pagamentos de obrigações definidas
em lei como de pequeno valor.
Art. 2º – O ofício requisitório de que trata o artigo anterior deverá conter as seguintes informações:
a) número do processo e data do ajuizamento do processo de conhecimento;
b) natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento;
c) nomes das partes, nome e número de seu procurador no CPF;
d) nomes e números dos beneficiários no CPF, inclusive quando se tratar de advogados, peritos,
incapazes, espólios e outros;
e) natureza do crédito (comum ou alimentar);
f) o valor individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem
como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição;
g) data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;
h) data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;
i) data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação, se houver, ou data do decurso
de prazo para sua oposição;
j) data em que se tornou definitiva a decisão que determinou a compensação dos débitos apresentados
pela Fazenda Pública na forma dos art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição Federal;
k) em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente a
parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o valor
total, por beneficiário, do crédito executado;
l) em se tratando de precatório de natureza alimentícia, indicação da data de nascimento do beneficiário
e se portador de doença grave, na forma da lei.
m) data de intimação do Estado de Minas Gerais para fins do disposto no art. 100, §§ 9º e 10, da
Constituição Federal, ou, nos casos em que tal intimação for feita no âmbito do Tribunal, data da decisão
judicial que dispensou a intimação em 1ª instância.
Art. 3º – O ofício requisitório de que trata o artigo anterior deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes
peças:
a) sentença condenatória e de liquidação, se houver, ou cópias autenticadas dos títulos executivos
extrajudiciais, em casos de execuções dessa natureza;
b) acórdão e notas taquigráficas, se houver;
c) certidão de trânsito em julgado da sentença ou do acórdão;
d) cálculo da liquidação ou do laudo de arbitramento e cálculo da última atualização;
e) certidão de inexistência de embargos à execução (art. 730, CPC) ou sentença de rejeição deles,
quando oferecidos, com a respectiva certidão de trânsito em julgado;
f) certidão de inexistência de impugnação à expedição do requisitório, referente à parte incontroversa do
valor da execução;
g) procurações com firma reconhecida, outorgadas aos advogados por todos os credores, com a
indicação se podem atuar em conjunto ou separadamente, de que constem nomes legíveis, poderes
especiais para receber e dar quitação, número de inscrição na OAB, CPF e endereço, observando-se,
ainda, o seguinte:
1) em caso de espólio, deverão ser apresentados o último termo de inventariante e a procuração deste ao
advogado que o representará, ou, se não tiver havido a abertura do inventário, a relação de todos os
sucessores com as respectivas procurações;
2) em se tratando de credor interditado, deverão ser apresentados o termo de interdição, o termo de
nomeação do curador e a procuração outorgada pelo curador ao advogado constituído;
h) data da expedição do precatório;
i) subscrição pelo escrivão do feito;
j) assinatura do juiz.
Art. 4º – A compensação de precatórios prevista no §§ 9º do artigo 100 da Constituição Federal, deve ser
feita no Juízo de Execução, observadas as disposições do artigo 6º da Resolução nº 115 de Conselho
Nacional de Justiça – CNJ.
Art. 5º – Para a cessão de precatórios, medidas de sequestro ou retenção de valores, aplica-se no âmbito
desta Justiça Militar as disposições previstas na Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça-
CNJ.
Art. 6º – Apresentado o precatório no Tribunal, será ele protocolado e encaminhado à Gerência Judiciária.
§ 1º A Gerência Judiciária fará uma análise preliminar da regularidade do precatório, verificando se está
instruído com todas as informações e peças previstas nos artigos desta Resolução.
§2º Estando o precatório regular e devidamente instruído, a Gerência Judiciária providenciará o seu
registro, numerando-o com ordenamento crescente e numeração própria para cada entidade devedora, e
fará a remessa para a Assessoria Jurídica da Presidência, para conferência complementar.
§ 3º Após manifestação da Assessoria Jurídica do Presidente, não estando o precatório devidamente
instruído com todas as peças necessárias ao seu regular processamento, a Gerência Judiciária o
devolverá ao juiz deprecante, com relação das peças ou informações faltantes, para regularização.
§ 4º Retornando o precatório ao Tribunal, ficará ele sujeito a novo registro de protocolo e ao
processamento estabelecido nos artigos anteriores;
§ 5º Será considerada para todos os efeitos, como data de entrada do precatório no Tribunal, a data da
apresentação com todas as informações e documentação completas.
Art. 7º – Os pedidos de pagamento preferencial, nos termos do § 2º do artigo 100 da Constituição Federal,
dependerá de requerimento expresso do credor, com juntada dos documentos necessários à
comprovação de sua condição, e serão processados e decididos pelo Juiz de Execução, antes da
apresentação do precatório ao Tribunal.
§ 1º Para os precatórios já apresentados ou expedidos, os pedidos de pagamento preferencial devem ser
dirigidos ao Presidente do Tribunal, que decidirá, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º – Serão configuradas como doenças graves aquela admitidas para fins de isenção do imposto de
renda, nos termos da legislação própria e as previstas para fins previdenciários, segundo o Regime Geral
de Previdência Social ou o Regime Próprio de Previdência do devedor.
Parágrafo único – A comprovação da doença grave será feita mediante a apresentação de laudo médico
oficial e atualizado expedido pela Receita Federal, pelo INSS ou decorrente de perícia médica realizada
por órgão do ente devedor.
Art. 9º – Para cumprimento do prazo estabelecido no art. 100, § 5º, da Constituição da República, os
precatórios protocolados no Tribunal de Justiça Militar até o dia 1º de julho de cada ano, inclusive, serão
encaminhados à Advocacia Geral do Estado-AGE, até o dia 20 de julho de cada ano, para a inclusão dos
respectivos valores no orçamento financeiro das entidades devedoras do ano seguinte.
Art. 10 – Recebido o recurso financeiro pelo Presidente do Tribunal, na ordem cronológica regular, será
expedido, mediante requerimento do credor, por meio de seu procurador, o respectivo alvará.
Art. 11 – Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar a emissão do Alvará de Autorização de
Recebimento dos valores do Precatório Judiciário, salvo nos casos em que for conveniente a
transferência da titularidade do crédito ao juízo da execução, fato que dependerá de autorização da
Presidência, mediante requerimento do juiz.
§ 1º O alvará, após conferência, será visado pelo Assessor Jurídico da Presidência, assinado pelo
Presidente do Tribunal de Justiça Militar e liberado para o conseqüente recebimento pelo procurador do
credor.
§ 2º Caso o depósito se tenha feito com quebra da ordem de registro dos precatórios, o pagamento não
se fará, e o Presidente do Tribunal determinará à entidade devedora a efetivação do depósito ou dos
depósitos necessários ao pagamento dos precatórios anteriores.
§ 3º No levantamento do alvará de autorização de pagamento, o credor dará recibo, por meio de
procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, que será juntado ao precatório.
Art. 12 – Após o cumprimento do disposto no § 3º do artigo anterior, a Gerência Judiciária fará
comunicação do fato ao juízo que expediu o precatório, para que seja ela juntada aos autos da ação
originária e ao Tribunal de Justiça do Estado indicando o valor pago, com a individualização das verbas
quitadas previstas no art. 32 da Resolução nº 115/2010.
Art. 13 – Não caberão, nos autos de precatório, discussões de mérito, que deverão ser resolvidas no juízo
de origem, podendo, enquanto isso, permanecer sobrestado o precatório, retornando à sua ordem
original, tão logo sejam resolvidas as questões suscitadas.
Art. 14 – Para fins de cumprimento do disposto nesta Resolução, compete à:
I – Gerência Judiciária:
a) registrar, cadastrar e acompanhar a tramitação dos precatórios de competência deste Tribunal;
b) assessorar o Presidente na observância da ordem cronológica de quitação dos precatórios, no âmbito
de competência deste Tribunal;
c) acompanhar os eventuais precatórios pendentes de alguma providência e adotar as medidas cabíveis
para a sua regular tramitação;
d) encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça-CNJ as informações descritas no art. 1º da Resolução nº
115/2010 daquele Conselho;
e) manter atualizado o sistema de gestão de precatórios instituído pelo Conselho Nacional de Justiça,
com relação aos precatórios deste Tribunal.
f) manter controle das conciliações e pagamentos efetivados para baixa dos precatórios nos registros do
Tribunal.
II – Assessoria Jurídica do Presidente:
a) analisar as informações constantes do ofício requisitório, confrontando-as com a decisão do Juiz de
Execução que originou o precatório, emitindo parecer sobre a efetiva situação;
b) acompanhar as mudanças na legislação, orientando os setores envolvidos para a sua aplicabilidade;
III – Diretoria-Executiva de Finanças:
a) adotar as providências necessárias para o recebimento dos créditos relativos aos precatórios da
Justiça Militar;
b) realizar o controle e processar as etapas de responsabilidade do Tribunal na execução financeira do
pagamento de precatórios em conformidade com a programação estabelecida e os atos normativos
pertinentes.
Art. 15 – Não será dada vista de autos de precatórios fora da Gerência Judiciária, podendo, entretanto, o
credor, seu procurador legalmente constituído ou terceiro, por um deles expressamente autorizado, ter
acesso a tais autos, para consulta ou extração de cópias.
Art. 16 – Será designado pelo Presidente do Tribunal um Juiz de Direito para atuar como Juiz Auxiliar de
Conciliação de Precatórios, para fins do disposto no art. 31 da Resolução nº 115/2010 do CNJ.
Art. 17 – O Presidente do Tribunal poderá baixar atos normativos complementares explicitando outros
procedimentos necessários à gestão de precatórios no âmbito da Justiça Militar.
Art. 18 – Integra esta Resolução seu Anexo Único contendo o “Modelo de Ofício Requisitório” previsto no
artigo 1º.
Art. 19 – Revoga-se o artigo 7º da Resolução nº 66, de 28 de novembro de 2007.
Art. 20 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de maio de 2011.
Juiz Jadir Silva
Presidente
Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos
Vice-Presidente
Juiz Fernando Galvão da Rocha
Corregedor
Juiz Cel PM Rúbio Paulino Coelho
Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino
Juiz Cel PM James Ferreira Santos
Juiz Fernando Armando Ribeiro

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o art. 1º da Resolução nº ———–/2011)

 

 

OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº _______/____

(de acordo com o art. 5º da Resolução n° 115/2010, do CNJ)

 

 

JUIZ (a) REQUISITANTE: _____________________________________

AUDITORIA ________________________________________________

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

 

Requisito o pagamento, em favor do(a) credor(a) e beneficiário(s), no(s) valor(es) individualizado(s), em

virtude de decisão transitada em julgado, segundo as informações abaixo indicadas. Informo, outrossim,

que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição.

 

1. Valor total da requisição (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, VI):

R$ ____________________ (_________________________________)

Obs.: O valor total da requisição corresponde à soma dos valores previstos nos itens 12 e 13. Verificar se

houve as compensações previstas no item 14, alíneas “a”, “b” e “c”, e efetuar a dedução dos valores

compensados para a apresentação do valor total da requisição.

2. Natureza do precatório: ( ) comum ( ) alimentar.

3. Processo de execução número: ______________________________

4. Data do ajuizamento do processo de conhecimento: ___/___/_______

5. Natureza da obrigação (assunto) a que se refere o pagamento:

( ) Administrativo ( ) Civil ( ) Outros

Descrição: __________________________________________________________

6. Ente devedor: __________________________________________________________

7. CNPJ do Ente devedor: __________________________________________________________

8. Nome do credor principal: __________________________________________________________

9. CPF/CNPJ do credor principal:

__________________________________________________________

10. Procurador(es) do credor principal:

__________________________________________________________

11. CPF/CNPJ do(s) procurador(es) do credor principal:

__________________________________________________________

12. Credor principal (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, § 1º):

Valor: R$________________________________________________

Data-base para efeito de atualização monetária do valor: ______/________/____________

Obs.: apontar o valor com a dedução do montante requisitado a título de honorários contratuais de

advogado – Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, § 2º.

13. Outros beneficiários credores:

a) honorários de sucumbência (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, § 3º):

Valor: R$__________________________________________________

Beneficiário e CPF: _________________________________________________________

Data-base para efeito de atualização monetária dos valores: _______/_______/_______

b) honorários contratuais de advogado (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, §§ 2º e 3º):

Valor: R$ _________________________________________________

Beneficiário e CPF: __________________________________________________________

Data-base para efeito de atualização monetária dos valores: ______/______/______

c) honorários periciais (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, IV e VI):

Valor: R$ _________________________________________________

Beneficiário e CPF: __________________________________________________________

Data-base para efeito de atualização monetária dos valores: ______/_______/_______

d) ( ) incapaz ( ) espólio (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, IV e VI):

Valor: R$___________________________________________________

Beneficiário e CPF/CNPJ: __________________________________________________________

Data-base para efeito de atualização monetária dos valores: ________/______/________

14. Compensação (Resolução n° 115/2010, do CNJ, art. 5º, VI):

a) Em direito do credor principal:

Valor: R$__________________________________________________

Natureza da compensação: Comum ( ) Alimentar ( )

VALOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO:

R$________________________________________________________

b) Em direito de honorários:

Valor: R$___________________________________________________

Natureza da compensação: Comum ( ) Alimentar ( )

VALOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO:

R$_______________________________________________________

c) Em direitos de outros beneficiários:

Valor: R$__________________________________________________

Natureza da compensação: Comum ( ) Alimentar ( )

VALOR APURADO APÓS COMPENSAÇÃO:

R$________________________________________________________

15. Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão do processo de conhecimento:

______/______/_____

16. Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou impugnação: ______/______/_______

17. Memória detalhada dos cálculos efetuados, consignando o principal, a taxa de juros e a forma do seu

cálculo, os índices e a base de cálculo da correção monetária e multa, se houver.

18. Data da decisão definitiva que determinou a compensação dos débitos apresentados pela Fazenda

Pública na forma do art. 100, §§ 9° e 10, da Constituição Federal:______/______/_____

19. Precatório parcial, complementar, suplementar ou correspondente a parcela da condenação

comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual. Discriminar o valor total

relativo a cada beneficiário.

20. Discriminar nome e data do nascimento do beneficiário de crédito alimentar.

21. Portador de doença grave? ( ) sim ( ) não.

22. Data da intimação da entidade devedora para compensação do crédito do precatório com a dívida

ativa: ______/______/______.

23. Outras informações: penhoras; crédito prioritário do art. 100, § 2°, CF; reserva em favor de incapazes;

espólio; massa falida; menores, etc.

Local e data: __________________________________________________

_________________________ _________________________

Escrivão Judicial Juiz(a) de Direito