Cont Reg Int Capítulo IV Do Acórdão – Antigo

20/11/2007 15h25 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO IV
Do Acórdão

Art. 103 – As decisões em julgamento de processos constarão de acórdão, o qual deve conter:

a) sumário com designação da matéria julgada;

b) ementa, compreendendo síntese da decisão com valor de orientação jurisprudencial;

c) sumário e ementa, quando houver, dos votos vencidos;

d)classe, número do processo, nome das partes e sua posição no processo;

e) declaração de que a decisão foi tomada por unanimidade ou por maioria e, nesse caso, o nome dos vencidos;

f) data da sessão;

g) relatório e votos na ordem de que foram proferidos;

h) assinatura do presidente, do relator, do revisor, dos vogais e o ciente do Procurador de Justiça.
(ALTERADOS PELA RESOLUÇÃO 37/2002)

§1º – Quando o relator for vencido e sempre que houver desclassificação de crime e divergência sobre circunstância qualificadora, será relator para o acórdão o juiz do primeiro voto vencedor. O relator redigirá o acórdão se for vencido apenas na preliminar ou no quantitativo da pena.

§2º – Inexatidão material ou erro de escrita no acórdão pode ser corrigido por despacho do relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.


§3º
– É de quinze dias o prazo para lavratura do acórdão, que levará a data do julgamento.

§4º – Constará dos autos, antecedendo o acórdão, um extrato da ata da sessão de julgamento com o nome dos juízes presentes, do procurador de Justiça e o resultado do julgamento.

§5º – O juiz designado relator para acórdão pode elaborar novo relatório, substituindo o anterior.

§6º – A pedido de juiz, o presidente poderá determinar a leitura do acórdão antes da assinatura dos juízes e a submissão do texto a prévia aprovação do Pleno.

§7º – Após ser conferido e assinado pelos juízes e receber o ciente do procurador de Justiça, será o acórdão publicado no Diário do Judiciário com cópia para o setor de jurisprudência.

Art. 104 – O acórdão, depois de assinado, será levado ao conhecimento das partes, na forma determinada pelo Código de Processo Penal Militar, dele extraindo-se cópia autenticada para arquivo.

§1º – No caso em que a decisão deva ser cumprida imediatamente, a Diretoria Judiciária providenciará que a comunicação seja feita pela via mais rápida.

§2º – Cópias dos acórdãos em processos findos serão remetidas pela Diretoria Judiciária para a Auditoria de origem e para a Polícia Militar.

Art. 105 – Sobrestado o processo, baixado em diligência ou acolhida preliminar, sem pronunciamento quanto ao mérito, continuará como relator do processo o mesmo juiz, ainda que vencido na preliminar.

Parágrafo único – As decisões de diligências poderão constar apenas de despacho do relator ou de ata, se provierem do Pleno. Cumprida a diligência, retomarão os autos seu andamento no Tribunal.


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