Cont Reg Int Capítulo IV Do Acórdão – Antigo
CAPÍTULO IV
Do Acórdão
Art. 103 – As decisões em julgamento de processos constarão de acórdão, o qual deve conter:
a) sumário com designação da matéria julgada;
b) ementa, compreendendo síntese da decisão com valor de orientação jurisprudencial;
c) sumário e ementa, quando houver, dos votos vencidos;
d)classe, número do processo, nome das partes e sua posição no processo;
e) declaração de que a decisão foi tomada por unanimidade ou por maioria e, nesse caso, o nome dos vencidos;
f) data da sessão;
g) relatório e votos na ordem de que foram proferidos;
h) assinatura do presidente, do relator, do revisor, dos vogais e o ciente do Procurador de Justiça.
(ALTERADOS PELA RESOLUÇÃO 37/2002)
§1º – Quando o relator for vencido e sempre que houver desclassificação de crime e divergência sobre circunstância qualificadora, será relator para o acórdão o juiz do primeiro voto vencedor. O relator redigirá o acórdão se for vencido apenas na preliminar ou no quantitativo da pena.
§2º – Inexatidão material ou erro de escrita no acórdão pode ser corrigido por despacho do relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
§3º – É de quinze dias o prazo para lavratura do acórdão, que levará a data do julgamento.
§4º – Constará dos autos, antecedendo o acórdão, um extrato da ata da sessão de julgamento com o nome dos juízes presentes, do procurador de Justiça e o resultado do julgamento.
§5º – O juiz designado relator para acórdão pode elaborar novo relatório, substituindo o anterior.
§6º – A pedido de juiz, o presidente poderá determinar a leitura do acórdão antes da assinatura dos juízes e a submissão do texto a prévia aprovação do Pleno.
§7º – Após ser conferido e assinado pelos juízes e receber o ciente do procurador de Justiça, será o acórdão publicado no Diário do Judiciário com cópia para o setor de jurisprudência.
Art. 104 – O acórdão, depois de assinado, será levado ao conhecimento das partes, na forma determinada pelo Código de Processo Penal Militar, dele extraindo-se cópia autenticada para arquivo.
§1º – No caso em que a decisão deva ser cumprida imediatamente, a Diretoria Judiciária providenciará que a comunicação seja feita pela via mais rápida.
§2º – Cópias dos acórdãos em processos findos serão remetidas pela Diretoria Judiciária para a Auditoria de origem e para a Polícia Militar.
Art. 105 – Sobrestado o processo, baixado em diligência ou acolhida preliminar, sem pronunciamento quanto ao mérito, continuará como relator do processo o mesmo juiz, ainda que vencido na preliminar.
Parágrafo único – As decisões de diligências poderão constar apenas de despacho do relator ou de ata, se provierem do Pleno. Cumprida a diligência, retomarão os autos seu andamento no Tribunal.