Cont Reg Int Capítulo VII Dos Recursos para os Tribunais Superiores – Artigo

20/11/2007 16h10 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO VII
Dos Recursos para os Tribunais Superiores

Seção I
Do Recurso Ordinário

Art. 188 – O recurso da decisão denegatória de habeas corpus é ordinário e deverá ser interposto, nos próprios autos em que houver sido lançada a decisão recorrida, com as razões do pedido, no prazo de cinco dias.

Art. 189 – Os autos subirão ao Superior Tribunal de Justiça logo depois de lavrado o termo de recurso, com os documentos que o recorrente juntar à sua petição, no prazo de quinze dias, contados da intimação do despacho, com os esclarecimentos que ao presidente ou ao procurador de Justiça parecerem convenientes.

Seção II
Do Recurso Extraordinário e Especial

Art. 190 – Caberá recurso extraordinário e recurso especial, para o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, das decisões proferidas em última ou única instância pelo Tribunal de Justiça Militar, nos casos previstos na Constituição Federal.

Art. 191 – Os recursos a que se refere esta seção serão interpostos, no prazo de quinze dias seguintes à intimação do acórdão, em petição fundamentada, de que conste:

I – exposição do fato e do direito;

II – a demonstração do cabimento do recurso;

III – as razões do pedido da recurso da decisão recorrida.

§1º – Havendo interesse no traslado de peças dos autos originais, deverá a parte interessada indicá-las na petição ou na impugnação, fiscalizando sua juntada aos autos.

§2º – Autuada a petição, será intimada a parte contrária para, querendo, impugnar o cabimento do recurso no prazo de quinze dias.

§3º – Findo esse prazo, com ou sem impugnação, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, em despacho motivado, no prazo de cinco dias.

§4º – Admitido o recurso, os autos serão logo remetidos ao Tribunal competente.

Art. 192 – Inadmitido o recurso, caberá agravo de instrumento para o Tribunal competente, na forma do artigo 196 e seguintes deste regimento.

Art. 193 – Quando forem interpostos, simultaneamente, recurso extraordinário e recurso especial, aquele ficará retido na Diretoria Judiciária até o julgamento do recurso especial.

Art. 194 – O recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo, devendo os autos originais ser remetidos à Auditoria de origem, para fins de execução imediata.

Art. 195 – Quando se tratar de processo de justificação, de processo de perda de posto e patente ou de processo de perda de graduação, o acórdão será logo encaminhado ao comando da Polícia Militar para cumprimento imediato. 

Seção III
Do Agravo de Instrumento

Art. 196 – Caberá agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça das decisões que não admitirem, respectivamente, recurso extraordinário e recurso especial, ou que, admitindo, obstem sua expedição ou seguimento.

Art. 197 – A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – facultativamente, com peças que o agravante entender úteis.

Parágrafo único: No prazo do recurso, a petição será protocolada no Tribunal ou postada no correio, sob registro com aviso de recebimento (AR), ou, ainda, interposta por outra forma prevista em lei.

Art. 198 – O recurso será dirigido ao presidente e interposto no prazo de cinco dias, contados da data da intimação, através de petição que contenha:

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão;

III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

§1º – O procurador de Justiça terá vista no prazo de cinco dias.

§2º – Findo esse prazo, serão os autos conclusos ao presidente, tenha ou não arrazoado o procurador de Justiça, para que sejam remetidos ao Tribunal competente.

Art. 199 – Aplica-se a regra descrita no art. 193 deste regimento ao agravo de instrumento.
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