Regimento Interno – art. 118
Capítulo II
Do Relator
Art. 118 – Compete ao Relator, além de outras atribuições previstas na legislação processual:
I. ordenar e dirigir os processos que lhe forem distribuídos;
II. decidir, liminarmente, pedido de habeas corpus;
III. indeferir, liminarmente, a petição inicial e os recursos, na forma e casos autorizados na lei;
IV. requisitar informações à autoridade coatora, ou avocar os autos, para instruir o pedido de habeas corpus;
V. abrir vistas às partes, ao Representante do Ministério Público e aos interessados, quando for o caso;
VI. conceder assistência judiciária requerida no Tribunal;
VII. relatar agravo interposto contra seus despachos;
VIII. colocar os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão que se seguir à conclusão, nos seguintes casos:
a) conflito de competência;
b) embargos de declaração;
c) habeas corpus;
d) agravo;
e) autos com proposta de arquivamento.
IX. decidir pedido de adiamento de julgamento, ou submetê-lo ao órgão julgador;
X. expedir, liminarmente, salvo-conduto ou alvará de soltura a paciente em caso de habeas corpus;
XI. homologar desistência de recurso;
XII. ordenar à autoridade competente a soltura de réu preso, quando verificar a ilegalidade da prisão ou a cessação de sua causa;
XIII. instruir processo de mandado de segurança originário, podendo:
a) indeferir liminarmente a petição inicial;
b) conceder a suspensão liminar do ato impugnado pelo prazo previsto em lei, declarando sua automática caducidade, quando ultrapassado aquele.
XIV. pedir dia para julgamento nos processos criminais;
XV. lavrar o acórdão, se vencedor o seu voto, ou, se vencido, passar a incumbência ao Relator designado;
XVI. processar a restauração de autos cíveis ou criminais perdidos ou extraviados;
XVII. determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como a execução de seus despachos;
XVIII. indeferir, liminarmente, a revisão criminal, quando insuficientemente instruída ou quando houver reiteração do pedido, salvo se julgar relevante a matéria;
XIX. fiscalizar o processo, quanto ao preparo, determinando as providências necessárias ao cumprimento da lei;
XX. ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, em curso no primeiro grau de jurisdição, até decisão final de conflito positivo de competência.
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