Regimento Interno – art. 118

06/12/2007 16h29 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo II
Do Relator

Art. 118 – Compete ao Relator, além de outras atribuições previstas na legislação processual:

I. ordenar e dirigir os processos que lhe forem distribuídos;

II. decidir, liminarmente, pedido de habeas corpus;

III. indeferir, liminarmente, a petição inicial e os recursos, na forma e casos autorizados na lei;

IV. requisitar informações à autoridade coatora, ou avocar os autos, para instruir o pedido de habeas corpus;

V. abrir vistas às partes, ao Representante do Ministério Público e aos interessados, quando for o caso;

VI. conceder assistência judiciária requerida no Tribunal;

VII. relatar agravo interposto contra seus despachos;

VIII. colocar os autos em mesa para julgamento, na primeira sessão que se seguir à conclusão, nos seguintes casos:

a) conflito de competência;

b) embargos de declaração;

c) habeas corpus;

d) agravo;

e) autos com proposta de arquivamento.

IX. decidir pedido de adiamento de julgamento, ou submetê-lo ao órgão julgador;

X. expedir, liminarmente, salvo-conduto ou alvará de soltura a paciente em caso de habeas corpus;

XI. homologar desistência de recurso;

XII. ordenar à autoridade competente a soltura de réu preso, quando verificar a ilegalidade da prisão ou a cessação de sua causa;

XIII. instruir processo de mandado de segurança originário, podendo:

a) indeferir liminarmente a petição inicial;

b) conceder a suspensão liminar do ato impugnado pelo prazo previsto em lei, declarando sua automática caducidade, quando ultrapassado aquele.

XIV. pedir dia para julgamento nos processos criminais;

XV. lavrar o acórdão, se vencedor o seu voto, ou, se vencido, passar a incumbência ao Relator designado;

XVI. processar a restauração de autos cíveis ou criminais perdidos ou extraviados;

XVII. determinar às autoridades judiciárias e administrativas providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como a execução de seus despachos;

XVIII. indeferir, liminarmente, a revisão criminal, quando insuficientemente instruída ou quando houver reiteração do pedido, salvo se julgar relevante a matéria;

XIX. fiscalizar o processo, quanto ao preparo, determinando as providências necessárias ao cumprimento da lei;

XX. ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, em curso no primeiro grau de jurisdição, até decisão final de conflito positivo de competência.

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