Regimento Interno – art. 143 a art. 146

06/12/2007 15h57 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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TÍTULO IV

DO ACÓRDÃO
 
    Art. 143 – As decisões judiciais do Tribunal serão redigidas em forma de acórdão, do qual deve constar

I. classe, número do processo, nome das partes e de seus procuradores e sua posição no processo;

II. sumário com designação da matéria julgada;

III. ementa, compreendendo síntese da decisão, com valor de orientação jurisprudencial;

IV. sumário e ementa dos votos vencidos, quando houver;

V. declaração de que a decisão foi tomada por unanimidade ou por maioria e, nesse caso, o nome dos vencidos;

VI. relatório e votos, na ordem em que foram proferidos;

VII. data da sessão;

VIII. assinatura do Presidente, do Relator, do Revisor, dos Vogais e o ciente do Procurador de Justiça, se for o caso.

VIII. assinatura do Relator. (Nova redação dada pela Resolução Nº 74/2009)

§1º. Quando o Relator for vencido, o acórdão será redigido pelo Juiz que primeiro houver proferido o voto vencedor.

§1º. Quando o Relator for vencido, o acórdão será redigido e assinado pelo Juiz que primeiro houver proferido o voto vencedor. (Nova redação dada pela Resolução Nº 74/2009)

§2º. O Relator redigirá o acórdão se for vencido apenas na preliminar ou no quantitativo da pena.

§3º. Inexatidão material ou erro de escrita, no acórdão, podem ser corrigidos por despacho do Relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

§4º. Salvo motivo de força maior, é de quinze dias o prazo para lavratura do acórdão.

§5º. Constará dos autos, antecedendo o acórdão, um extrato da ata da sessão de julgamento, com o nome dos Juízes presentes, do Procurador de Justiça e o resultado do julgamento.

§6º. O Juiz Relator pode elaborar  relatório complementar.

Art. 144 – Do acórdão, depois de assinado e publicado, será extraída cópia autenticada para arquivo.

Art. 145 – A parte vencida poderá retirar os autos da Gerência Judiciária pelo prazo legal, após publicação do acórdão.

Parágrafo único: Havendo mais de uma parte vencida, os autos não poderão ser retirados da Gerência Judiciária, salvo se houver acordo entre elas, manifestado por escrito.

Art. 146 – Prescindem de acórdão as decisões de diligências, que poderão constar apenas de despacho do Relator ou de ata.  

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