Regimento Interno – art. 21 a art. 29

05/12/2007 14h31 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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Capítulo III
Da Competência dos Órgãos do Tribunal

Seção I
Da Competência do Tribunal Pleno

Art. 21 – Compete ao Tribunal Pleno, no exercício de suas atribuições administrativas:

I. eleger e dar posse ao Presidente, ao Vice-Presidente e ao Corregedor e deferir-lhes o compromisso legal;

II. exercer o controle dos atos administrativos da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria;

III. apreciar a indicação para agraciamento com o Colar  e  Medalha do Mérito Judiciário Militar;

IV. aplicar pena disciplinar a seus membros e aos Juízes de Direito do Juízo Militar;

V. aprovar proposta orçamentária anual e plurianual da Justiça Militar;

VI. expedir instruções para realização de concurso para provimento de cargo de Juiz de Direito do Juízo Militar substituto e de servidores do Tribunal e das Auditorias;

VII. determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo sempre que julgar necessário;

VIII. expedir resolução sobre matéria pertinente à Justiça Militar e, especialmente, para:

a) elaborar, alterar ou modificar o regimento interno do Tribunal e organizar os seus serviços auxiliares;

b) elaborar o regulamento geral da Secretaria e dos serviços auxiliares do Tribunal;

c) estabelecer norma de caráter geral e de cumprimento obrigatório para a fiel execução das leis e o bom andamento do serviço forense na Justiça Militar;

d) elaborar o regimento de concurso para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar;

e) designar Juiz de Direito do Juízo Militar  para exercer função de Diretor do Foro Militar, por indicação do Presidente.

IX. homologar concurso de servidor da Justiça Militar;

X. decidir sobre a remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória de Juiz de Direito do Juízo Militar quando ocorrer motivo de interesse público;

XI. decidir sobre a conveniência, ou não, de se atender a pedido de permuta ou remoção de Juiz de Direito do Juízo Militar;

XII. autorizar o afastamento de Magistrado da Justiça Militar para freqüência em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário a sua conclusão, até mesmo no exterior;

XIII. autorizar o deslocamento de Magistrado ao exterior para  compromissos oficiais.

XIV. autorizar o afastamento de Magistrado da Justiça Militar para ocupar cargo ou função temporários em órgão ou comissão de Justiça Internacionais;

XV. praticar os demais atos que decorram de sua competência, por força de lei ou deste regimento.

Art. 22 – Compete ao Tribunal Pleno, no exercício de suas atribuições jurisdicionais:

I. processar e julgar originariamente:

a) feito relativo a oficial das instituições militares estaduais, oriundo de Processo Administrativo Disciplinar;

b) mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de Juízes da Justiça Militar;

c) reclamação para preservar a sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado;

d) representação sobre a perda do posto e da patente;

e) representação sobre a perda de graduação;

f) ação rescisória;

g) revisão criminal;

h) habeas data;

i) incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público estadual.

II.  julgar:

a) recurso contra decisão ou despacho do Relator nos feitos de sua competência originária;

b) embargos infringentes ou de nulidade;

c) embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

d) embargos opostos contra decisões proferidas nos processos de perda do posto e da patente ou de graduação;

e) representação do Juiz Corregedor contra arquivamento de inquérito ou processo;

f) exceção de suspeição ou de impedimento oposta aos Juízes do Tribunal;

g) recurso contra pena disciplinar aplicada pelo Presidente, pelo Juiz Corregedor ou por Juiz de Direito do Juízo Militar.

III. apreciar representação que lhe seja feita por Juiz do Tribunal, pelo Procurador de Justiça, por Juiz de Direito do Juízo Militar ou por Conselho de Justiça no interesse da Justiça Militar;

IV. determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, referentes a feito originário ou em grau de recurso;

V. decidir conflito de competência de Conselhos de Justiça e de Juízes de Direito do Juízo Militar entre si ou entre estes e aqueles;

VI. decidir conflito de incompatibilidade, no curso de processo, entre Juiz de Direito do Juízo Militar e Juízes militares de Conselho de Justiça ou entre os últimos;

VII. determinar ao Juiz Corregedor, quando julgar necessário, correição nas Auditorias do Juízo Militar;

VIII. determinar, em decisão sua ou por intermédio do Juiz Relator, medida preventiva e assecuratória, em julgamento de recurso;

IX. remeter ao Procurador de Justiça ou à autoridade competente cópia de peça ou documento de processo sob seu julgamento, se verificar a existência de crime, em tese, que possa dar ensejo a outro processo;

X. resolver, por decisão sua ou despacho do Relator, questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;

XI. restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por Juiz de Direito do Juízo Militar.

XII. determinar, por intermédio de seu Presidente, a instauração de sindicância ou de processo administrativo para apurar fato envolvendo seus membros e Juízes de Direito do Juízo Militar.

Seção II
Da Competência da Presidência

Art. 23 – Compete ao Presidente, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou neste regimento:

I. dirigir os trabalhos do Tribunal;

II. presidir as Sessões do Tribunal Pleno e, no exercício dessa presidência:

a) convocar as sessões solenes;

b) convocar as sessões especiais;

c) convocar as sessões ordinárias, nos dias regimentais, e extraordinárias, quando necessário;

d) convocar sessão administrativa;

e) manter a regularidade dos trabalhos do Pleno, suspendendo a sessão, se necessário, mandando retirar da sala pessoa que perturbar a ordem e mandando autuá-la no caso de desacato a Juiz, ao Procurador de Justiça ou ao Secretário;

f) tomar parte nas deliberações do Tribunal Pleno;

g) decidir questões de ordem suscitadas por Juiz, Procurador de Justiça ou advogado, ou submetê-las ao Tribunal Pleno, se a este couber a decisão;

h) conceder, pelo tempo permitido neste Regimento, a palavra a Procurador de Justiça, advogado ou assistente de defesa, podendo, após advertência, cassar a palavra daquele  que ultrapassar o tempo ou fizer uso de linguagem desrespeitosa ao Tribunal ou à autoridade judiciária ou administrativa;

i) proclamar as decisões.

III. supervisionar o sorteio de Relator e Revisor, cuidando de sua correção e da obediência à distribuição eqüitativa;

IV. assinar, com os Juízes, os acórdãos do Tribunal Pleno e resoluções do Tribunal e, com o Secretário, as atas das Sessões que presidir, depois de aprovadas;

V. determinar as medidas necessárias para a publicação, em dia, dos julgados e trabalhos do Tribunal;

VI. delegar ao Vice-Presidente a prática de atos de sua competência;

VII. providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal por autoridade judiciária ou administrativa, ou por quem incumba fazê-lo;

VIII. providenciar a execução de decisão em processo da competência originária do Tribunal;

IX. decidir sobre a admissibilidade de recurso extraordinário e especial e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-los, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

X. homologar a desistência manifestada antes da distribuição do feito, ou, quando se tratar de recurso especial e extraordinário, antes da remessa dos autos ao Tribunal Superior;

XI. prestar informações em habeas corpus e em mandado de segurança contra ato seu ou do Tribunal;

XII. conhecer e decidir, nos finais de semana e quando responder pelo plantão, durante a suspensão do expediente forense,  do pedido de liminar em habeas corpus, em mandado de segurança e em outras medidas urgentes;

XIII. colocar em mesa, para julgamento e homologação pelo Tribunal Pleno, processo de concurso de servidor da Justiça Militar, acompanhado de relatório assinado pela comissão examinadora, cuja cópia será remetida a todos os Juízes do Tribunal antes da Sessão de deliberação.

Art. 24 – São atribuições administrativas do Presidente:

I. representar o Tribunal em solenidades e atos oficiais;

II. presidir solenidades da Justiça Militar a que estiver presente;

III. corresponder-se com autoridades públicas sobre assuntos que se relacionem com a administração da Justiça Militar;

IV. encaminhar ao Tribunal de Justiça proposta orçamentária do Tribunal de Justiça Militar, bem como os pedidos de créditos adicionais e especiais;

V. requisitar verba destinada ao Tribunal e geri-la;

VI. decidir quanto à conveniência e oportunidade de deslocamento de Juiz e servidores da Justiça Militar em diligência do serviço público;

VII. velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciárias e servidores no cumprimento de seus deveres, expedindo portarias, recomendações e avisos dentro de sua competência;

VIII. designar os membros integrantes das comissões permanentes e temporárias;

IX. requisitar ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar indicação de Oficial da ativa do posto de Coronel, para substituir Juiz do Tribunal, nas hipóteses previstas neste Regimento;

X. convocar, nas hipóteses previstas neste Regimento, Juiz de Direito do Juízo Militar para substituição de Juiz do Tribunal;

XI. indicar Juiz de Direito do Juízo Militar para exercer função de Diretor do Foro Militar;

XII. convocar Juiz de Direito do Juízo Militar para tratar de assunto de interesse da Justiça Militar;

XIII. designar Juiz do Tribunal e servidor para plantão, durante a suspensão do expediente forense;

XIV. dar posse, atendidos os requisitos de lei e prestado o compromisso legal, a Juiz substituto ou titular do Juízo Militar, a diretores e titulares de cargos;

XV. tomar providências necessárias para a realização de concurso, de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal, nomeando a comissão examinadora do concurso;

XVI. prover os cargos de servidores da Justiça Militar;

XVII. promover, pela forma estabelecida em disposição legal, os servidores pertencentes aos quadros de sua Secretaria e serviços auxiliares e os servidores de carreira das Auditorias;

XVIII. prorrogar, nos termos da lei, o prazo para posse e exercício de Juiz ou de servidor da Justiça Militar;

XIX. efetivar a remoção de Juiz de uma Câmara para outra, obedecido o critério de antiguidade, bem como deferir permuta entre Juízes do Tribunal;

XX. conceder licenças e férias aos Juízes do Tribunal;

XXI. conceder licenças e férias aos Juízes de Direito do Juízo Militar, ouvido o Juiz Corregedor;

XXII. conceder a Magistrado e a servidor da Justiça Militar licença para se ausentar do país;

XXIII. administrar, através dos Órgãos próprios, os serviços da Justiça Militar;

XXIV. expedir título declaratório de direito de Magistrado ou de servidor da Justiça Militar;

XXV. requisitar e aplicar as verbas orçamentárias destinadas aos serviços do Tribunal e das Auditorias;

XXVI. determinar a instauração de sindicância ou de processo administrativo para apurar fato envolvendo servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar;

XXVII. aplicar pena disciplinar de sua atribuição, reconsiderá-la, relevá-la ou revê-la, na forma da lei;

XXVIII. julgar deserto e renunciado recurso de pena disciplinar que aplicar, quando não interposto no prazo legal;

XXIX. requisitar força militar estadual para a garantia dos trabalhos e segurança da Justiça Militar e de seus Juízes;

XXX. apresentar ao Tribunal, anualmente, até o mês de março, relatório dos seus trabalhos referente ao exercício anterior;

XXXI. praticar os demais atos decorrentes de disposição legal, regimental ou regulamentar não enumerados neste artigo.

Seção III
Da Competência da Vice-Presidência

Art. 25 – Compete ao Vice-Presidente:

I. representar o Tribunal na ausência do Presidente;

II. substituir o Presidente nos casos de licença, férias, férias-prêmio ou ausência não comunicada por mais de dez dias,  suspeição ou impedimento temporário;

III. presidir a Câmara da qual participa;

IV. adotar providências que julgar cabíveis em casos de relevância e urgência do interesse da Justiça Militar, na ausência ou impedimento do Presidente;

V. certificar e despachar os atos administrativos relativos ao Presidente;

VI. exercer as atividades delegadas pelo Presidente.

Seção IV
Da Competência das Câmaras

Art. 26 – Compete à Câmara Criminal, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, julgar:

I. apelação criminal;

II. embargos de declaração opostos a seus julgados;

III. recurso em sentido estrito;

IV. habeas corpus;

V. correição parcial;

VI. recurso inominado;

VII. recurso de ofício;

VIII. exceção de suspeição ou impedimento de Juízes de primeiro grau em matéria criminal;

IX. agravo de execução em matéria criminal;

X. outros recursos de natureza criminal contra decisão dos Juízes de primeiro grau.

Art. 27 – Compete à Câmara Cível, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, julgar:

I. apelação cível;

II. agravo, ressalvada a competência do Pleno;

III. embargos de declaração opostos a seus julgados;

IV. exceção de suspeição ou impedimento de Juízes de primeiro grau em matéria cível;

V. correição parcial;

VI. outros recursos de natureza cível contra decisão dos Juízes de primeiro grau.

Subseção Única
Da Competência do Presidente de Câmara

Art. 28 – Compete ao Presidente de Câmara, dentro das respectivas atribuições:

I. convocar as sessões da Câmara;

II. determinar a pauta da sessão;

III. presidir as sessões da Câmara, propor questões e apurar votos, dando o uso da palavra a quem de direito;

IV. informar ao Presidente do Tribunal a necessidade de convocação de Juiz para compor o quórum da respectiva Câmara, nos casos previstos neste regimento;

V. remeter ao Procurador de Justiça oficiante no Tribunal ou à autoridade competente, cópia de peça ou documento de processo sob julgamento da Câmara, se verificar, em quaisquer deles, a existência de crime, em tese, que possa dar ensejo a outro processo;

VI. expedir alvará de soltura e salvo-conduto a paciente, em caso de habeas corpus concedido.

Seção V
Da Competência do Corregedor

Art. 29 – Compete ao Juiz Corregedor:

I. orientar, fiscalizar e corrigir os serviços judiciários de 1º grau, baixando provimentos e portarias;

II. proceder à correição nos processos findos e nos inquéritos policiais militares arquivados por Juiz de Direito do Juízo Militar e nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício ou por recomendação do Tribunal;

III. representar ao Tribunal, dentro de cinco dias após o despacho de correição, nos casos de arquivamento que considera infundados;

IV. representar ao Tribunal quando verificar prática de erro ou abuso por parte de Juiz de Direito do Juízo Militar;

V. verificar prática de erro ou abuso por parte de servidor das Auditorias, promovendo a apuração e a punição, se for o caso;

VI. verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias, previstas em lei, para o resguardo de bens da Fazenda Pública sob a administração militar;

VII. verificar, mensalmente, eventuais irregularidades identificadas nos mapas de movimento forense e de operosidade dos Juízes, determinando providências saneadoras;

VIII. comunicar ao Tribunal a existência de fato grave, verificado nas Auditorias e Conselhos de Justiça que exija pronta solução, independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;

IX. convocar os Juízes de Direito do Juízo Militar para assuntos de interesse da Justiça Militar;

X. representar sobre a verificação de ineficiência profissional, incapacidade física, mental ou moral de Magistrado ou de servidor das Auditorias;

XI. elaborar a escala de férias dos Juízes do 1º grau, submetendo-a à anuência do Presidente do Tribunal;

XII. designar Juiz substituto nas licenças e nos afastamentos de Juiz Titular;

XIII. conceder afastamento de Juiz de Direito do Juízo Militar de suas atividades em virtude de compensação de dias trabalhados em plantão de feriados e finais de semana, designando Juiz substituto para responder pela Auditoria  no período do referido afastamento;

XIV. propor ao Presidente do Tribunal o remanejamento de servidor de uma Auditoria para outra;

XV. impor pena disciplinar a servidor que for infiel em suas informações à Corregedoria, ou embaraçar-lhe a ação, ou propô-la ao Tribunal, quando se tratar de Juiz;

XVI. representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção, disponibilidade ou aposentadoria compulsória de Juiz de Direito do Juízo Militar, quando ocorrer motivo de interesse público;

XVII. informar ao Tribunal sobre a conveniência, ou não, de se atender a pedido de permuta ou remoção de Juiz de Direito do Juízo Militar;

XVIII. informar ao Tribunal sobre Juiz de Direito do Juízo Militar candidato a promoção por antigüidade ou merecimento;

XIX. designar Juiz de Direito do Juízo Militar para, como plantonista, conhecer de prisões em flagrante em feriados, fins de semana e qualquer outro período de suspensão do expediente forense nas Auditorias da Justiça Militar;

XX. designar Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar para atuar como cooperador na Auditoria, cujo serviço forense estiver acumulado;

XXI. receber, apurar e decidir representação a respeito de irregularidade atribuída a servidor das Auditorias, cabendo recurso para o Tribunal;

XXII. instaurar sindicância ou processo administrativo, quando julgar necessário, e tiver ciência de irregularidade, contra servidores das Auditorias e aplicar as penas disciplinares, na forma da lei;

XXIII. comunicar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Chefe de Polícia Civil, ao Comandante-Geral da Polícia Militar ou ao Corpo de Bombeiros Militar ou ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, faltas que devam conhecer;

XXIV. requisitar das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;

XXV. fiscalizar o cumprimento das penas impostas pela Justiça Militar;

XXVI. requisitar ao Presidente do Tribunal servidores necessários aos trabalhos de correição;

XXVII. apresentar, anualmente, até o mês de março, ao Tribunal, relatório das atividades da Corregedoria, com apreciação dos trabalhos dos Conselhos de Justiça e das Auditorias;

XXVIII. exercer o controle da polícia judiciária militar;

XXIX. propor ao Tribunal a convocação de Conselho Extraordinário, quando entender necessário;

XXX. expedir ato normativo regulamentando a remessa de inquéritos e de processos encaminhados à Justiça comum;

XXXI. exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas em lei ou neste regimento.

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