Cont Reg Int Capítulo II Do Pleno – Antigo

20/11/2007 10h41 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO II

Do Pleno

Art. 5º – O Pleno é constituído pela totalidade dos juízes e as suas sessões serão presididas pelo presidente e, no impedimento desse, sucessivamente, pelo vice-presidente e pelo corregedor.

Art. 6º – Em sessão plenária, salvo na hipótese de exigência da totalidade de seus membros, é indispensável a presença de três juízes, no mínimo, para o funcionamento do Tribunal, dois militares e um civil, exceto em caso de ausência motivada por impedimento no processo.

Parágrafo único – Sempre que necessário, será convocado juiz auditor, obedecida a ordem de antigüidade, para substituir juiz civil e, coronel da Polícia Militar para substituir juiz militar.

Art. 7º – Compete ao Tribunal:

I – processar e julgar originariamente:

a) habeas corpus, nos casos previstos em lei;

b) mandados de segurança contra seus atos e de juízes da Justiça Militar;

c) oficial de posto de coronel da Polícia Militar;

d) feito oriundo de Conselho de Justificação;

e) reclamação para preservar a competência ou assegurar a autoridade do seu julgado;

f) representação para decidir sobre a perda de graduação;

g) representação para decidir sobre a perda do posto e da patente;

h) revisão de processo findo na Justiça Militar;

II – julgar:

a) agravo regimental e recursos contra decisão ou despacho do relator;

b) apelação e recurso de decisão ou despacho de juiz auditor;

c) correição parcial;

d) embargos às suas decisões;

e) incidente processual;

f) representação do corregedor contra arquivamento de inquérito;

g) sobrestamento do andamento de autos para se aguardar decisão final de processo criminal, em curso em primeira instância ou em outro tribunal, provada a possível influência no julgamento do feito no Tribunal de Justiça Militar;

h) recurso de pena disciplinar, aplicada pelo presidente, pelo corregedor ou pelo juiz auditor.

III – aplicar medida provisória de segurança, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário;

IV – apreciar representação que lhe seja feita por juiz do Tribunal, pelo procurador de Justiça, por juiz auditor ou por Conselho de Justiça no interesse da Justiça Militar;

V – determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, referentes a feito originário ou em grau de recurso;

VI – declarar perda do posto e da patente, a indignidade do oficial, ou a sua incompatibilidade com o oficialato, ou a sua reforma;

VII – conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória, por decisão sua ou por intermédio do relator, em processo originário;

VIII– decidir conflito de competência de Conselhos de Justiça e de juízes auditores entre si ou entre esses e aqueles, e conflitos de atribuições de autoridades administrativas ou judiciárias militares;

IX – decidir conflito de incompatibilidade, no curso de processo, entre juiz auditor e juízes militares de Conselho de Justiça ou entre os últimos;

X – decretar a prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, por decisão sua, ou por intermédio do relator, em matéria de competência originária;

XI – determinar ao corregedor, quando julgar necessário, correição geral ou especial, em Auditoria ou na Diretoria Judiciária;

XII – determinar, em decisão sua ou por intermédio do relator, medida preventiva e assecuratória, em julgamento de recurso ou em processo originário;

XIII– remeter, ao procurador de Justiça ou à autoridade competente, cópia de peça ou documento de processo sob seu julgamento, se verificar, em qualquer deles, a existência de crime, em tese, que deva ser submetido a outro processo;

XIV – resolver, por decisão sua ou despacho do relator, questão prejudicial surgida no curso de processo submetido a seu julgamento;

XV – restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quando invadida por juiz auditor;

XVI – aplicar pena disciplinar a seus membros e a juiz auditor;

XVII – aprovar proposta orçamentária anual e plurianual da Justiça Militar;

XVIII – baixar instruções para realização de concurso de juiz auditor substituto, de servidores do Tribunal e das Auditorias;

XIX – baixar resolução sobre matéria pertinente à Justiça Militar;

XX – conceder licença e férias aos juízes que o compõem;

XXI – decidir quanto a conveniência e oportunidade de deslocamento de juiz da Justiça Militar em diligência do serviço público;

XXII – determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo sempre que julgar necessário;

XXIII – elaborar o seu regimento interno, modificá-lo ou reformá-lo e organizar os seus serviços auxiliares;

XXIV – eleger o seu presidente, vice-presidente e corregedor, dar-lhes posse e deferir-lhes o compromisso legal;

XXV – exercer o controle dos atos administrativos da presidência, da vice-presidência e da corregedoria;

XXVI – indicar, em lista tríplice, ao comandante-geral da Polícia Militar, oficial combatente da ativa, do posto de coronel, para completar, como substituto, o “quorum” de julgamento;

XXVII – por meio de resolução:

a) baixar normas para o melhor desempenho da atividade judiciária da Justiça Militar;

b) elaborar, alterar ou modificar o regimento interno do Tribunal;

c) elaborar o regulamento geral da Secretaria e dos serviços auxiliares do Tribunal;

d) estabelecer norma de caráter geral e de cumprimento obrigatório para fiel execução das leis e o bom andamento do serviço forense na Justiça Militar;

e) elaborar o regimento de concurso para o cargo de juiz auditor substituto;

XXVIII – praticar os demais atos que decorram de sua competência, por força de lei ou deste regimento.

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