Cont Reg Int Capítulo III Da Presidência e da Vice-Presidência – Antigo

20/11/2007 10h47 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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CAPÍTULO III
Da Presidência e da Vice-Presidência
Seção I
Da Competência do Presidente


Art. 8º – Compete ao presidente:

I – convocar as sessões ordinárias, nos dias regimentais, e extraordinárias, quando necessário;

II – convocar sessão administrativa e, quando entender necessário, e convertê-la em reservada, nos termos do regimento ou segundo o entendimento do Pleno;

III – presidir ao sorteio do relator e revisor, quando em sessão, ou supervisionar o sorteio quando feito por meio eletrônico, cuidando de sua correção e da obediência à distribuição eqüitativa;

IV – presidir às sessões do Tribunal, apurando os votos, não consentindo interrupções nem uso da palavra a quem não o houver obtido;

V – manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, suspendendo a sessão, se necessário, mandando retirar da sala pessoa que perturbar a ordem e mandar autuá-la no caso de desacato a juiz, ao procurador de Justiça ou ao secretário;

VI– tomar parte e votar nas deliberações do Tribunal, exercendo, nas questões administrativas, o voto de qualidade em caso de empate;

VII – conceder a palavra ao procurador de Justiça e, pelo tempo permitido no regimento, a advogado que funcione no

feito ou a advogado ou assistente nele constituído, podendo, após advertência, cassar a palavra daquele que voltar a incidir em uso de linguagem desrespeitosa ao Tribunal ou a autoridade judiciária ou administrativa;

VIII
– decidir questões de ordem suscitadas por juiz, procurador de Justiça ou advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a esse couber a decisão;

IX – proclamar as decisões do Tribunal;

X – assinar, com os juízes, os acórdãos e resoluções do Tribunal e, com o secretário, as atas das suas sessões, depois de aprovadas;

XI – determinar as medidas necessárias para a publicação, em dia, dos julgados e trabalhos do Tribunal;

XII – providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal por autoridade judiciária ou administrativa, a quem incumba fazê-lo;

XIII – providenciar a execução de decisão em processo da competência originária do Tribunal;

XIV – decidir sobre o cabimento de recurso extraordinário e especial e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-los, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça;

XV – decidir sobre desistência manifestada antes da distribuição ou, quando se tratar de recurso especial e extraordinário, antes da remessa dos autos;

XVI – prestar informações em habeas corpus e em mandado de segurança contra ato do Tribunal;

XVII – conhecer e deferir, se for o caso, durante as férias forenses, ad referendum do Tribunal, pedido de habeas corpus, ouvido o representante do Ministério Público;

XVIII – expedir salvo-conduto a paciente, em caso de habeas corpus preventivo concedido, ou para preservação da liberdade, quando lhe for requerido e julgar procedente o pedido;

XIX – designar, quando necessário, juiz de plantão do Tribunal para a competência relacionada no inciso XVII;

XX – designar juiz de plantão durante as férias coletivas do Tribunal;

XXI – convocar, para compor o quorum, juiz auditor mais antigo, salvo impedimento;

XXII – convocar, para substituição de juiz militar, oficial do posto de coronel, observado o inciso XXVI do art. 7º;

XXIII – convocar juiz auditor para tratar de assunto de interesse da Justiça Militar;

XXIV – dar posse, atendidos os requisitos de lei e prestado o compromisso legal, a juiz auditor substituto ou titular, a diretores e titulares de cargos;

XXV – tomar providências necessárias para a realização de concurso, de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal, nomeando os examinadores;

XXVI – prover os cargos de servidores da Justiça Militar;

XXVII – promover, pela forma estabelecida em disposição legal, os servidores pertencentes aos quadros de sua Secretaria e serviços auxiliares e os servidores de carreira das Auditorias;

XXVIII – prorrogar, até o máximo de quinze dias, o prazo para posse e exercício de juiz ou de servidor da Justiça Militar;

XXIX – atestar a efetividade dos juízes e dos juízes auditores;

XXX – conceder licenças e férias aos juízes auditores, ouvido o corregedor;

XXXI – decidir quanto a conveniência e oportunidade de deslocamento de servidor da Justiça Militar em diligência do serviço público;

XXXII – administrar, através dos órgãos próprios, os serviços administrativos e judiciários da Justiça Militar;

XXXIII – expedir título declaratório do direito a gratificação adicional e por qüinqüênio a magistrado ou servidor da Justiça Militar;

XXXIV – requisitar e aplicar as verbas orçamentárias destinadas aos serviços do Tribunal e das Auditorias;

XXXV – representar o Tribunal em solenidade e atos oficiais;

XXXVI – presidir solenidade da Justiça Militar a que estiver presente;

XXXVII – corresponder-se com autoridades públicas sobre assuntos que se relacionem com a administração da Justiça Militar;

XXXVIII – velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciárias e servidores no cumprimento de seus deveres, expedindo portarias, recomendações e avisos dentro de sua competência;

XXXIX – determinar sindicância ou instauração de inquérito administrativo,;

XL – determinar a instauração de sindicância ou inquérito administrativo para apurar fato envolvendo servidor da Justiça Militar e quando julgar necessário;

XLI – aplicar pena disciplinar de sua competência, reconsiderá-la, relevá-la ou revê-la;

XLII – julgar, por despacho, deserto e renunciado, recurso de pena disciplinar que aplicar quando não interposto no prazo legal;

XLIII– requisitar força policial-militar para garantia dos trabalhos ou segurança do Tribunal ou de seus juízes e juízes auditores e o pessoal necessário ao exercício da Justiça Militar;

XLIV – requisitar, quando for o caso, oficial da Polícia Militar para acompanhar e apresentar à autoridade militar competente oficial condenado e que, após o julgamento, se encontre no Tribunal;

XLV – apresentar ao Tribunal, anualmente, até o mês de março, relatório dos seus trabalhos;

XLVI – praticar os demais atos decorrentes de disposição legal, regimental ou regulamentar não enumerados neste artigo;

Seção II
Da Competência do Vice-Presidente


Art. 9º – Compete ao vice-presidente:

I – adotar providências que julgar cabíveis em casos de relevância e urgência, no interesse da Justiça Militar, na ausência ou impedimento do presidente;

II – atestar a efetividade e despachar os atos administrativos relativos ao presidente;

III – exercer as atividades delegadas pelo presidente;

IV – representar o Tribunal na ausência do presidente;

V – substituir o presidente nos casos de licença, férias ou impedimento temporário.

Art. 10 – O exercício dos cargos de presidente e vice-presidente não impede que seus titulares sejam contemplados na distribuição de processos e funcionem, normalmente, como os demais juízes.
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