Regimento Interno – art. 2° a art. 8°

05/12/2007 14h00 - Atualizado em 10/03/22 19h04
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LIVRO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR


TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO


Capítulo I
Da Composição

Art. 2º – O Tribunal de Justiça Militar, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais, compõe-se de sete Juízes, dentre eles três Juízes Oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar, um Juiz Oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar, e três Juízes civis, sendo um da classe dos Juízes de Direito do Juízo Militar e dois representantes do quinto constitucional.

Parágrafo único: O provimento do cargo de Juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais será feito na forma estabelecida na Constituição da República e na Constituição do Estado, observados o Estatuto da Magistratura Nacional, a Lei de Organização Judiciária do Estado e este Regimento.

Art. 3º – Ao Tribunal cabe o tratamento de “egrégio”; às Câmaras, o de “colenda”, e aos seus membros, o de “excelência”.

Art. 4º – O Tribunal terá, em seus cargos de direção, um Presidente, um Vice-Presidente e um Corregedor da Justiça Militar.

Art. 5º – O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça Militar serão escolhidos em sessão especial do Tribunal Pleno, em escrutínio secreto, dentre os seus Juízes efetivos, para um mandato de dois anos, a partir da posse, vedada a reeleição para o período subseqüente.

§1º. A eleição será convocada e realizada com antecedência mínima de trinta dias ao término do respectivo mandato.

§2º. Para figurar entre os elegíveis para a presidência do Tribunal de Justiça Militar, deverá o Juiz ter exercido o cargo de Vice-Presidente ou o de Corregedor.  

§3º. Em primeiro escrutínio, estará eleito o Juiz que obtiver maioria simples dos votos dos membros do Tribunal presentes à sessão.

§4º. Não alcançada a maioria simples a que se refere o § 3º, concorrerão, em segundo escrutínio, somente os dois Juízes mais votados no primeiro, sendo que será proclamado eleito o Juiz que obtiver o maior número de votos. Em caso de empate, proclamar-se-á eleito o Juiz mais antigo.

Art. 6º – Vagando o cargo de Presidente, se o prazo que faltar para o término do mandato for inferior a um ano, assumirá o Vice-Presidente, que completará o mandato.

§1º.  Se a vacância ocorrer no período igual ou superior a um ano, far-se-á nova eleição nos dez dias que se seguirem à ocorrência da vaga.

§2º. Não ensejará a vedação para reeleição para o período subseqüente, previsto no art. 5º, caput, deste Regimento, a hipótese de o Vice-Presidente assumir a Presidência para completar o mandato por prazo inferior a um ano.

Art. 7º – Vagando o cargo de Vice-Presidente ou o de Corregedor, se o prazo que faltar para completar o mandato for igual ou superior a um ano, far-se-á nova eleição nos dez dias que se seguirem à vacância; se faltar menos de um ano, o Juiz mais antigo assumirá o cargo.

Art. 8º – Os Juízes eleitos tomarão posse, em sessão solene do Tribunal Pleno, no dia em que se findar o biênio do mandato, podendo o prazo para a posse ser prorrogado, no máximo, até o segundo dia útil após essa data.

§1º. O Juiz, por ocasião da posse, prestará o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar, leal e honradamente, sob a proteção de Deus, as funções do cargo de ……. (Presidente, Vice-Presidente, ou Corregedor) do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, respeitando a Constituição e as leis”.

§2º. Em livro especial, será lavrado termo de posse e exercício, que será lido pelo Secretário da sessão e assinado pelo Presidente da sessão e pelo empossado.

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