HISTÓRICO DA JUSTIÇA MILITAR DE MINAS: DA FUNDAÇÃO AOS DIAS ATUAIS
A Justiça Militar mineira foi criada pela Lei n. 226, de 9 de novembro de 1937, sendo constituída inicialmente por uma Auditoria, integrada por um auditor (juiz) e pelos Conselhos de Justiça, os quais eram de duas espécies: Especial e o Permanente. O Conselho Especial de Justiça era constituído para o caso particular, com competência para o processo e julgamento de crimes cometidos por oficiais e seus assemelhados. Ao Conselho Permanente de Justiça competia o processo e julgamento dos crimes cometidos por praças. Como não havia um órgão especializado de segundo grau de jurisdição, a Câmara Criminal da Corte de Apelação (atual Tribunal de Justiça) julgava os recursos da Justiça Militar.
Dois anos após a sua criação, a instalação da Justiça Militar deu-se em 9 de outubro de 1939, por meio de ato presidido pelo Coronel Alvino Alvim de Menezes, então comandante-geral da Força Pública do Estado de Minas Gerais. Na solenidade, compareceram os doutores Polycarpo de Magalhães Viotti, Lourival Vilela Viana e José Antônio de Vasconcelos Costa, nomeados, respectivamente, por decretos do governador do Estado, para os cargos de juiz auditor (atual juiz de direito do juízo militar), promotor e advogado da Instituição. Sua primeira sede foi situada em uma sala da Força Pública de Minas Gerais, designada para as sessões de audiências.

TRIBUNAL – Posteriormente, a Lei de Organização Judiciária, Decreto-Lei n. 1.630, de 15 de janeiro de 1946, nos termos de seus artigos 363 a 374, manteve a Justiça Militar com uma única Auditoria. No entanto, os Conselhos de Justiça passaram a ser de três espécies: Permanente, Especial e de Corpo. O Conselho Especial era constituído para o julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal Superior de Justiça Militar. O Conselho Permanente possuía competência para o processo e julgamento dos crimes cometidos por praças e civis. O Conselho de Corpo, por sua vez, esteve encarregado dos processos relativos aos desertores.
Foi nesse mesmo cenário de reformulação que o Decreto-Lei n. 1.630, de 15 de janeiro de 1946, em seu art. 8°, criou o Tribunal Superior de Justiça Militar no Estado de Minas Gerais. O Tribunal era composto por três juízes, um civil e dois militares, todos nomeados pelo governador do Estado. Para cada um dos juízes havia um suplente, civil ou militar, conforme o caso.
A primeira sessão do Tribunal Superior de Justiça Militar ocorreu logo em seguida, no dia 25 de janeiro de 1946, em sua sede, na cidade de Belo Horizonte. A partir de então, o Tribunal iniciou suas atividades com os juízes Polycarpo de Magalhães Viotti, Coronel Edson Neves e Coronel Américo de Magalhães Góes, bem como com o procurador de Justiça Lourival Vilela Viana. Naquela primeira sessão da Corte, o procurador Lourival Vilela Viana propôs que se elegesse, por aclamação, o presidente do Tribunal, indicando para o cargo o juiz Polycarpo de Magalhães Viotti, primeiro auditor da Justiça Militar. Os demais membros do Tribunal aclamaram a iniciativa, pois essa proposição reconhecia o importante trabalho desenvolvido pelo decano da Justiça Militar.

EXPANSÃO – Mais tarde, com o advento da Lei n. 1.098, de 22 de junho de 1954 (art. 356), o órgão passa a ser denominado de Tribunal de Justiça Militar e a ser integrado por cinco juízes: três militares e dois civis. A referida lei também instituiu o cargo de vice-presidente (art. 360).
Dando continuidade à expansão de sua estrutura administrativa, o art. 376 da Lei n. 3.344, de 14 de janeiro de 1965, criou a Corregedoria Militar. Essa mesma Lei n. 3.344 (Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais) redistribuiu a competência jurisdicional por três conselhos, mantendo as atribuições já definidas para o Conselho Especial de Justiça e para o Conselho Permanente de Justiça (este último passando também a abranger os assemelhados), e atribuindo ao Conselho de Justiça, nas unidades e nos serviços autônomos, o julgamento dos desertores.
No plano federal, a Emenda à Constituição da República n. 1, de 17 de outubro de 1969, vedou a criação de novos tribunais militares na estrutura judiciária dos estados (art. 144, § 1°, “d”). Aqueles criados anteriormente a 15 de março de 1967, no entanto, foram expressamente mantidos por força do art. 192. Desse modo, os tribunais militares de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais continuaram a existir, ao passo que, nos estados que não possuíam Tribunal de Justiça Militar, o segundo grau de jurisdição passou a ser exercido pelo Tribunal de Justiça comum.
Acompanhando as demandas locais de crescimento, a Resolução n. 46 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 29 de dezembro de 1970, instituiu a Segunda Auditoria no primeiro grau de jurisdição. Posteriormente, por meio da Resolução n. 61, de 8 de dezembro de 1975, foi instituída também a Terceira Auditoria.
ALTERAÇÕES — Décadas depois, com a promulgação da Lei Complementar n. 38, de 13 de fevereiro de 1995, os Conselhos de Justiça voltaram a ser de apenas duas espécies — o Conselho Especial de Justiça e o Conselho Permanente de Justiça —, modelo que se mantém até os dias atuais. No ano seguinte, por força da Lei Federal n. 9.299, de 8 de agosto de 1996, a Justiça Militar estadual perdeu a competência criminal para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados contra civis, os quais passaram a ser julgados pelo Tribunal do Júri da Justiça comum.
Uma nova adequação institucional ocorreu com a Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais n. 39, de 2 de junho de 1999, que separou o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais da Polícia Militar, subordinando-o diretamente ao governador do Estado. Em razão da mudança promovida no art. 110, caput, da Carta Estadual, tornou-se possível que um oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar integrasse o Tribunal de Justiça Militar como juiz. Refletindo essa mudança, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais (Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001), em seu art. 186, definiu a composição da Justiça Militar com dois juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar, um juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar, integrantes de seus respectivos quadros, e dois juízes civis (sendo um da classe dos juízes auditores e um representante do quinto constitucional).
REFORMA DO JUDICIÁRIO — O panorama da Justiça Militar sofreu transformações ainda mais profundas com a Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, que introduziu mudanças substanciais na conformação e competência dos órgãos de primeiro grau. Por um lado, a Justiça Militar estadual ganhou jurisdição de natureza cível, recebendo competência para o processo e o julgamento das ações judiciais contra atos administrativos disciplinares militares, que antes tramitavam nas Varas da Fazenda Pública da Justiça comum. Por outro lado, o §5° do art. 125 da Constituição da República instituiu o juízo monocrático exercido pelo juiz de direito do juízo militar, competindo-lhe julgar os crimes militares cometidos contra civis e as referidas ações contra atos disciplinares. Com essa alteração, passou a coexistir no primeiro grau um órgão judicante monocrático ao lado do juízo colegiado dos Conselhos de Justiça. A magistratura togada também assumiu a presidência dos Conselhos de Justiça para o julgamento dos demais crimes militares — atribuição que antes cabia ao oficial mais antigo. Além disso, a partir dessa Emenda, os antigos juízes auditores passaram a ser designados formalmente como juízes de direito do juízo militar.
Diante do consequente aumento do volume processual decorrente dessas novas atribuições cíveis, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias (Lei Complementar n. 59/2001), modificada pela Lei Complementar n. 105, de 14 de agosto de 2008, instituiu mais três Auditorias Militares. Paralelamente, a composição do Tribunal de Justiça Militar foi ampliada por meio da Lei Complementar n. 85, de 28 de dezembro de 2005. Nos termos do reformulado art. 186 da Lei de Organização, a Corte passou a compor-se de sete membros: três juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar, um juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar, e três juízes civis (sendo um da classe dos juízes de direito do juízo militar e dois representantes do quinto constitucional). Visando estruturar o segundo grau para essa nova realidade, a Resolução n. 54, de 8 de março de 2006, dividiu o Tribunal de Justiça Militar em duas Câmaras compostas por três juízes cada (sendo pelo menos um civil), com atribuições fracionárias criminais e cíveis, ressalvadas as competências do Tribunal Pleno.
ATUALMENTE — Desde 2020, em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no Pedido de Providências n. 0002541-69.2019.2.00.0000, e após a consequente alteração de seu Regimento Interno, os membros do Tribunal passaram a ser formalmente denominados de desembargadores.
Hoje, a estrutura de primeiro grau conta com cinco Auditorias implantadas com competência mista (cível e criminal). Em cada uma delas, funciona um Conselho Permanente de Justiça formado por quatro oficiais da Polícia Militar e outro formado por quatro oficiais do Corpo de Bombeiros Militar. Nos casos em que o réu é oficial, instala-se o Conselho Especial de Justiça em qualquer das Auditorias. Tais Conselhos são sempre presididos pelo juiz de direito do juízo militar, que também processa e julga monocraticamente os crimes militares cometidos contra civis. No segundo grau, mantém hoje, a mesma composição de sete membros estabelecida pela Lei Complementar n. 85/2005.
Nesse contexto moderno do Estado Democrático de Direito, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais atua com o firme propósito de garantir uma prestação jurisdicional especializada rápida, independente e de qualidade. Atuação reconhecida por diversas premiações, entre elas, o Selo Excelência do Prêmio CNJ de Qualidade, além de ocupar o primeiro lugar no Ranking da Transparência do Poder Judiciário pelo quarto ano consecutivo, no segmento militar.
Linha do Tempo da Justiça Militar de Minas Gerais



