As Justiças Militares dos estados surgiram no Brasil após o período imperial. A Constituição de 1824 e as leis do Império não fizeram qualquer menção às Justiças Militares. De igual modo, a Constituição de 1891 não se referiu às Justiças Militares estaduais. Apenas em 1934, a Constituição da República trouxe previsão expressa para a Justiça Militar (arts. 84 a 87).
Com base em tal previsão constitucional, foi editada a Lei Federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936, que organizou as polícias militares nos estados, sendo essas consideradas reservas do Exército, e os autorizou a criar sua Justiça Militar (parágrafo único de seu art. 19).
A Justiça Militar mineira foi criada pela Lei n. 226, de 9 de novembro de 1937, sendo constituída inicialmente por uma Auditoria, integrada por um juiz auditor e pelos Conselhos de Justiça, os quais eram de duas espécies: Especial e o Permanente. O Conselho Especial de Justiça era constituído para o caso particular, com competência para o processo e julgamento de crimes cometidos por oficiais e seus assemelhados. Ao Conselho Permanente de Justiça competia o processo e julgamento dos crimes cometidos por praças.
A instalação da Justiça Militar deu-se em 9 de outubro de 1939, por meio de ato presidido pelo Cel. Alvino Alvim de Menezes, então comandante-geral da Força Pública do Estado de Minas Gerais. Na solenidade, compareceram os doutores Polycarpo de Magalhães Viotti, Lourival Vilela Viana e José Antônio de Vasconcelos Costa, nomeados, respectivamente, por decretos do governador do Estado, para os cargos de juiz auditor (atual juiz de direito do juízo militar), promotor de Justiça e advogado da Instituição. Sua primeira sede foi situada em uma sala da Força Pública de Minas Gerais, designada para as sessões de audiências.
Ata da Instalação da Justiça Militar da Força Pública de Minas
Aos nove dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e trinta e nove, no Quartel General, na sala de despachos do Comando Geral, aí presentes os snrs. Cel. Alvino Alvim de Menezes, Tenente coronel Ezequiel Antonio de Castilho, Major Alcides Indio do Brasil e Silva, respectivamente, Comandante Geral, Chefe e Sub-Chefe do Estado Maior, bem como os snrs. oficial de gabinete, Chefes de Secções e mais pessoas abaixo assinadas, comigo Capitão Alvaro José de Souza, Chefe do Gabinete e escrivão desta, compareceram os srs. drs. Policarpo de Magalhães Viotti, Lourival Vilela Viana e José Antônio de Vasconcelos Costa, nomeados respectivamente por decretos de s. excia. o srs. dr. Governador do Estado para os cargos de auditor, promotor e advogado da Justiça Militar.
Pelo snr. Cel. Alvino Alvim de Menezes, Comandante Geral, foi dito então que declarava instalada, na Fôrça Pública do Estado de Minas a Justiça Militar, instituída de acordo com o § único do art. 19º da Lei Federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936, composta de emeritos juristas e esperava que os seus componentes tudo fizessem pelo engrandecimento da Fôrça Pública e da propria Justiça da qual eram lídimos representantes.
Disse ainda o srs. Comandante Geral que se congratulava por êste ato com s. excia. o snr. Governador do Estado, e com a Fôrça Pública de seu comando, pela instalação da Justiça Militar na Corporação e pela escolha para os cargos acima citados dos srs. drs. Policarpo de Magalhães Viotti, Lourival Vilela Viana e José Antonio de Vasconcelos Costa.
Nada mais havendo a tratar-se, declarou o sr. Comandante Geral encerrada a sessão. Para constar lavrei esta ata que eu, capitão Álvaro José de Souza, Chefe do Gabinete, a escrevi, subscrevo e vai assinada pelas autoridades e pessoas acima designadas.
A Lei de Organização Judiciária, Decreto-Lei n. 1.630, de 15 de janeiro de 1946, nos termos de seus artigos 363 a 374, manteve a Justiça Militar com uma única Auditoria. No entanto, os Conselhos de Justiça passaram a ser de três espécies: Especial, Permanente e de Corpo. O Conselho Especial era constituído para o julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal Superior de Justiça Militar. O Conselho Permanente possuía competência para o processo e julgamento dos crimes cometidos por praças e civis. O Conselho de Corpo esteve encarregado dos processos relativos aos desertores.
Por aproximadamente dez anos, a Justiça Militar em Minas Gerais existiu como segmento especializado somente em primeiro grau de jurisdição. Na ausência de um órgão próprio de segundo grau, a jurisdição era exercida pela Câmara Criminal da Corte de Apelação (atual Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais).
No Estado de Minas Gerais, o Decreto-Lei n. 1.630, de 15 de janeiro de 1946, em seu art. 8°, criou o Tribunal Superior de Justiça Militar. O Tribunal era composto por três juízes, um civil e dois militares, todos nomeados pelo governador do Estado. Para cada um dos juízes havia um suplente, civil ou militar, conforme o caso.
Com a Lei n. 1.098, de 22 de junho de 1954 (art. 356), o Tribunal passa a ser denominado Tribunal de Justiça Militar e a ser integrado por cinco juízes: três militares e dois civis. A referida lei também instituiu o cargo de vice-presidente do Tribunal (art. 360).
Posteriormente, a Lei n. 3.344, Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais, de 14 de janeiro de 1965, distribuiu a competência jurisdicional por três conselhos: o Conselho Especial de Justiça, organizado para caso particular, destinado ao julgamento de oficiais e seus assemelhados, exceto os da competência privativa do Tribunal de Justiça Militar; o Conselho Permanente de Justiça, para julgamento de praças, assemelhados e civis; e o Conselho de Justiça, nas unidades e nos serviços autônomos, para julgamento de desertores. Ainda, com o art. 376 da Lei, a administração da Justiça Militar foi ampliada, com a criação da Corregedoria Militar.
Com o advento da Resolução n. 46 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de 29 de dezembro de 1970, foi instituída a Segunda Auditoria no primeiro grau de jurisdição. Posteriormente, por meio da Resolução n. 61, de 8 de dezembro de 1975, foi instituída a Terceira Auditoria.
Com a Lei Complementar n. 38, de 13 de fevereiro de 1995, os Conselhos de Justiça voltaram a ser de apenas duas espécies, o Conselho Especial de Justiça e o Conselho Permanente de Justiça, o que se mantém até os dias atuais.
Com a Lei Federal n. 9.299, de 8 de agosto de 1996, a Justiça Militar estadual perdeu a competência criminal para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados contra civis, que passaram a ser julgados pelo Tribunal do Júri da Justiça comum.
A Constituição da República de 1988, denominada de “Constituição Cidadã”, consolidou a Justiça Militar (da União e dos estados) como ramo especializado do Poder Judiciário.
A inclusão do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais permitiu a subordinação direta ao governador do Estado. Em razão da mudança que promoveu no art. 110, caput, da Constituição do Estado de Minas Gerais, foi possível que um oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar integrasse o Tribunal de Justiça Militar como juiz.
Posteriormente, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, em seu art. 186, definiu a composição da Justiça Militar, com dois juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e dois juízes civis, sendo um da classe dos juízes auditores e um representante do quinto constitucional.
Essa estrutura normativa foi objeto de questionamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.000280.389-8/00), proposta pelo Estado de Minas Gerais, na qual se discutiu a constitucionalidade, em especial, da expressão “e” contida no art. 186 da LC n. 59/2001. Sustentava-se, em síntese, que a Constituição permitiria uma composição mais flexível do Tribunal, e que a imposição de uma vaga específica ao Corpo de Bombeiros poderia extrapolar os limites do texto constitucional.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, por ampla maioria (21 votos a 2), rejeitou a representação, assentando a constitucionalidade da norma. Prevaleceu o entendimento de que a Constituição estadual, ao reunir Polícia Militar e Corpo de Bombeiros como espécies do gênero militares estaduais, autoriza e legitima a representação institucional de ambas as corporações na composição da Justiça Militar, sendo razoável que o tribunal responsável pelo julgamento desses militares também contenha representantes de suas carreiras.
Assim, consolidou-se a interpretação de que a LC n. 59/2001 não contrariou a Constituição, mas apenas concretizou sua diretriz estrutural, transformando uma previsão aberta (“ou”) em uma composição definida e obrigatória (“e”), dentro do espaço de conformação legislativa permitido pela norma constitucional, nomeando-se, em 2005, em decorrência da vacância do cargo, o primeiro juiz Coronel do Corpo de Bombeiros.
Com a Emenda Constitucional n. 45, de 2004, mudanças substanciais foram introduzidas na conformação e competência dos órgãos jurisdicionais de primeiro grau de jurisdição da Justiça Militar estadual.
Com o §4° do art. 125 da Constituição da República, a Justiça Militar estadual recebeu competência cível para julgar as ações judiciais propostas contra os atos administrativos disciplinares.
O §5° do referido art. 125, por sua vez, instituiu o juízo monocrático exercido pelo juiz de direito do juízo militar, com competência para o processo e julgamento dos crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Com a alteração, passou a existir, no primeiro grau de jurisdição, um juízo singular, como órgão judicante monocrático, ao lado do juízo colegiado (Conselhos de Justiça). O dispositivo constitucional ainda deferiu ao juiz de direito a presidência dos Conselhos de Justiça, com competência para o processo e julgamento dos demais crimes militares. Até então, a presidência dos Conselhos cabia ao oficial mais antigo.
Por meio da Lei Complementar n. 85, de 28 de dezembro de 2005, que alterou a Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, a composição do Tribunal de Justiça Militar foi ampliada. Nos termos do art. 186 da referida Lei de Organização, o Tribunal de Justiça Militar passou a compor-se de sete membros, entre eles três juízes oficiais da ativa do mais alto posto da Polícia Militar e um juiz oficial da ativa do mais alto posto do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, integrantes de seus respectivos quadros de oficiais, e três juízes civis, sendo um da classe dos juízes de direito do juízo militar e dois representantes do quinto constitucional. Neste momento, a legislação estadual se adequa à Constituição e utiliza o termo Juiz de Direito do Juízo Militar (anteriormente, utilizava juiz auditor).
A atual Lei de Organização e Divisão Judiciárias, Lei Complementar n. 59, de 18 de janeiro de 2001, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 105, de 14 de agosto de 2008, trouxe novos avanços para a Justiça Militar de Minas Gerais. Devido à atribuição de competência civil e o consequente aumento do número de processos tramitando na Justiça Militar, a lei possibilitou mais três Auditorias Militares no interior do Estado, totalizando seis auditorias.
A Lei n. 13.491 de 2017 trouxe significativa ampliação para a competência criminal da Justiça Militar ao alterar a redação do inciso II do art. 9 do Código Penal Militar. Com a nova redação, passaram a ser considerados crimes militares em tempo de paz, além dos crimes previstos no Código Penal Militar, todos os crimes previstos na legislação penal que sejam cometidos nas condições previstas nas alíneas “a” a “e” do referido inciso II, que permaneceram inalteradas.
Em 2019, a Lei Complementar nº 148, de 04/10/2019 altera o art. 194 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001 e remaneja a previsão das auditorias para capital, porque a realidade da Justiça Militar havia se modificado desde a ampliação promovida pela Lei Complementar nº 105/2008.
Conforme projeto de lei, com a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe), deixou de ser necessária a presença física de unidades no interior para acompanhamento das ações cíveis decorrentes da competência atribuída pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Ao mesmo tempo, houve aumento das demandas criminais, especialmente após a Lei nº 13.491/2017, que ampliou a competência criminal da Justiça Militar.
A previsão das seis Auditorias na capital buscava melhorar a distribuição dos serviços judiciários, permitir maior especialização e evitar os elevados custos de instalação e manutenção de unidades no interior.
Pela mesma dinâmica, em 2020, foram instaladas duas unidades judiciárias, perfazendo cinco Auditorias implantadas.
Em cada Auditoria funciona um Conselho Permanente de Justiça formado por quatro oficiais da Polícia Militar e outro formado por quatro oficiais do Corpo de Bombeiros Militar. Nos casos em que o réu é oficial, em qualquer das Auditorias com competência criminal, instala-se o Conselho Especial de Justiça, com competência específica para o processo e julgamento da acusação.
Com a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ no ano de 2019 e a consequente alteração do Regimento Interno do Tribunal, os membros do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais passaram a ser denominados de desembargadores.
Linha do Tempo da Justiça Militar de Minas Gerais



